.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE
SALARIAL
Reajuste salarial em 3,88% (três
vírgula oitenta e oito por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em 1º de
maio de 1999, relativo ao índice INPC/IBGE do período de 1º de maio de 1998 a 30 de
abril de 1999.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO
NORMATIVO
Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de
reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR
QUEBRA DE CAIXA
3.1- Aos empregados enquadrados na função "Agente de
Estação AE" , que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem
atividades de "Bilheteria" (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento
mensal no valor vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a
título de Quebra de Caixa.
3.1.1- Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de
restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de
"Bilheteria" (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor
vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários simples, quando efetivamente
exercerem as atividades "Cofre da Estação" no respectivo mês de competência.
3.2- Fica incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de Linha
Operacional - SLO, quando atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de Caixa
terá o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.
3.3- O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados
Operadores de Estação (OE) quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema
de containers, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da
Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários
simples no mês.
3.4- Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por
qualquer razão, não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções
previstas na presente cláusula.
3.5- Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de
Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que
for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 3.1 a 3.3 da
presente cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a
partir do mês subsequente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze)
do mês, caso contrário vigorará no próprio mês.
3.6- Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de
Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito
legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio
indenizado, bem como em casos de afastamentos do empregado, que configurem suspensão ou
interrupção do Contrato de Trabalho.
3.7- Os bilhetes não comercializados, somente serão cobrados dos
empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando
tal desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples
no mês. Estes critérios também serão revistos no decorrer das negociações do
"Plano de Carreira dos Empregados da Gerência de Operações GOP".
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL
MOTORISTA
Os empregados que por determinação do
METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de motorista, juntamente com a função
principal contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$ 6,90
(seis reais e noventa centavos), por dia de pegada.
§Único: O adicional estabelecido nesta cláusula será
corrigido conforme pesquisa anual de mercado a ser efetuada pelo METRÔ no mês de
janeiro.
CLÁUSULA 5ª - HORAS-EXTRAS
O METRÔ remunerará as horas
extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho, com o adicional de 100% (cem
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
§1º Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer
natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.
§2º A jornada que se iniciar em dia feriado, somente será
remunerada em dobro, caso o METRÔ não determine a respectiva folga compensatória em
outro dia, nos termos da lei.
§3º O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de
competência, das horas extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento
das horas extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será
efetuado no dia 15 do mês subsequente.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL
NOTURNO
A hora noturna, prestada das 22:00h às
5:00h, será remunerada com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o
valor da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - ADIANTAMENTO
QUINZENAL
O METRÔ manterá o pagamento de
adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do
salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
§1º O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do
adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título
de salário mensal.
§2º Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no
pagamento final de salários do respectivo mês de competência.
CLÁUSULA 8ª - CRÉDITO DA
PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário
será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado e
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações Por
Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.
§1º Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3
meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.
§2º A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de
novembro.
CLÁUSULA 9ª - ABONO
FREQUÊNCIA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do
mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
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CLÁUSULA 11ª -
REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Na eventual promulgação de leis
ordinárias ou complementares à atual Constituição Federal, durante a vigência do
presente Dissídio Coletivo, que venham alterar disposições nele constantes, somente
serão aplicadas quando mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA 12ª - INCENTIVO À
EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
O METRÔ promoverá convênio com
entidades que ofereçam cursos de aperfeiçoamento profissional. O SINDICATO indicará as
matérias que possam contribuir para a qualificação dos empregados e fará gestão com o
METRÔ, junto ao FAT, para obtenção de recursos para essa finalidade.
CLÁUSULA 13ª - RECURSO
ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão contratual por
iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de
defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao Diretor da
sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais,
inclusive médicos.
13.1- O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido
por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua
assinatura na CD - Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a
Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de
testemunhas a ele presentes.
13.2- Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do
empregado será considerada a partir da data da decisão final do Diretor. Quando da
demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento
(CD).
13.3- Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se
encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão,
conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 14ª - PUNIÇÕES
ANTERIORES
14.1- As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24
(vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
14.2- Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as
medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da
inscrição no processo seletivo.
CLÁUSULA 15ª -
EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o registro na CTPS
dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência
de promoções devidamente aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da
data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do
competente documento de movimentação de pessoal (MP).
CLÁUSULA 16ª - SINDICÂNCIA
SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ comunicará o fato ao
empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com
antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no
referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para
assistir a sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no
desenrolar dos trabalhos.
§Único O empregado convocado para a sindicância terá
direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a
matéria.
CLÁUSULA 17ª -
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS.
O METRÔ terá como meta destinar a
média anual de 20 (vinte) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.
CLÁUSULA 18ª - PENDÊNCIAS
TRABALHISTAS
Será criada uma comissão permanente,
formada por representantes do METRÔ e do SINDICATO, com o objetivo de discutir
pendências de natureza trabalhista.
CLÁUSULA 19ª - GESTÃO
EMPRESARIAL DEMOCRÁTICA
Fica assegurada a manutenção do Grupo
de Trabalho do CRE já existente que, após concluídos seus trabalhos, apresentará
proposta para eleição do CRE, bem como do Representante dos Empregados na gestão da
empresa.
CLÁUSULA 20ª - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DO METRUS.
O Grupo de Trabalho já existente
apresentará proposta para ampliação da representação dos empregados na gestão do
METRUS.
CLÁUSULA 21ª - GRUPO DE
APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em conjunto com
representantes indicados pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos
Dependentes Químicos já implantado na Companhia.
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CLÁUSULA 22ª -
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido um adicional de 1% (hum
por cento) sobre o salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho efetivo, pagos
a partir do quinto ano, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do
salário nominal.
22.1- Regras para contagem do tempo de serviço:
§1º O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da
gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.
§2º Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados
os 3 (três) primeiros anos de afastamento por "auxílio doença" e 5 (cinco)
anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual o METRÔ paga
a complementação salarial prevista na Cláusula 37ª do presente Dissídio Coletivo.
§3º Serão também computados no tempo de serviço do empregado a
que se referem os parágrafos 1º e 2º:
a) o período anterior
efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido
rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no
METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos
critérios estabelecidos no presente Dissídio Coletivo para o pagamento desta
Gratificação. De igual forma, será também considerado o tempo de serviço anterior
prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado,
for subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.
b) os períodos em que o
empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho e férias.
c) período anterior de
trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de
31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85,
se readmitidos no METRÔ, não terão computados para efeito do pagamento da
Gratificação o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço
prestado a partir da readmissão.
d) para efeito de contagem de
tempo desta Gratificação por Tempo de Serviço, ficam assegurados os termos do item
"C" e respectivos subitens, do 2º parágrafo da cláusula 28ª do Acordo
Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março
de 1984.
22.2- A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de
serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:
a) período de prestação de
serviço militar;
b) os períodos decorrentes da
cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades e
licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do
empregado.
22.3- Regras para o pagamento desta Gratificação:
§1º Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano de
serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente
paga a partir do mês subsequente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação
proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta
Gratificação.
§2º O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre
o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos
adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O
seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado
efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo
serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da
Gratificação no mesmo mês.
§3º O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º
Salário e das férias.
§4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o
pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.
§5º Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de
Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
§6º Em caso de Promoção, o percentual de Gratificação devida
passará a incidir sobre o novo salário.
§7º Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito
ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o salário benefício
e a complementação feita pelo METRÔ, durante o período de afastamento até a
respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 37ª do presente Dissídio
Coletivo.
§8º Para os empregados afastados por auxílio doença será
assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo
critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a
complementação salarial de que trata a cláusula 37ª do presente Dissídio Coletivo.
Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço
será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRÔ,
conforme previsto na cláusula 37ª supracitada. Findo o pagamento da complementação
salarial por parte do METRÔ, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da
Gratificação por Tempo de Serviço.
§9º A Gratificação não será considerada no salário do empregado
para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo
METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial
prevista no artigo 461 da CLT.
22.4- A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de
negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em
percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial
obrigatória prevista na legislação de política salarial.
CLÁUSULA 23ª -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Na data base será assegurada
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a toda categoria profissional representada,
a partir do julgamento do Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE
PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
24.1 O METRÔ
garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios, aos
empregados portadores do vírus da AIDS e, àqueles acometidos pelo CANCER, a partir da
data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do
obreiro para o trabalho.
CLÁUSULA 25ª - EMPREGADOS
ACIDENTADOS NO TRABALHO.
O METRÔ garantirá a manutenção do
contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do
trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da
alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.
25.1- O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na
sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão
oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O Empregado
readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeitos de equiparação
salarial.
25.2- Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os
casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado
e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de contrato
por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de
contrato de experiência.
CLÁUSULA 26ª - EMPREGADOS
AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM
PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA.
26.1- O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados
do serviço durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença. Nos
casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior a 2 (dois) meses, a
garantia será de 90 (noventa) dias.
26.2- O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60
(sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para
fins de prestação do Serviço Militar.
26.3- O METRÔ reafirma sua política de não proceder demissões
injustificadas, de empregados portadores de AIDS ou de Câncer.
26.4- Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade,
será concedida garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do
benefício previdenciário.
§1º Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo
serviço no METRÔ e que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do
direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário no
período que faltar para a -obtenção do benefício previdenciário.
§2º Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as
garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.
§3º O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito
às garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
comunicação de desligamento.
26.5- Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as
hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante
acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de
trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de
experiência e nas rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 27ª - EMPREGADAS
GESTANTES, ADOTANTES E PAIS.
27.1- À empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego
e salário, desde a confirmação da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o
parto.
§1º A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao
médico do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual
poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para
desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como
paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de
origem.
27.2- À empregada gestante também fica assegurado a licença
maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.
27.3- O METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90
(noventa) dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 30ª
do presente Dissídio Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com
até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.
27.4- Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de
30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial
de criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos
comprovantes.
27.5- Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as
hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante
acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de
trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de
experiência e nas rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 28ª - FÉRIAS
ANUAIS
28.1- Os valores relativos à remuneração de férias individuais e
da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por
Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de
Sobreaviso - BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
§Único: A remuneração das férias individuais e o
pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional
Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do
Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de
trabalho.
28.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e no
artigo 133 da CLT, O METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de
parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as
respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro
operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para
todos os empregados.
28.3- Para o quadro operativo será garantida a concessão de um
período de gozo, durante a permanência na escala base.
28.4- Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no
inciso 28.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado
juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de
gozo.
28.5- Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego
ou salário no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao do retorno das férias.
Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 28.2 da presente
cláusula, esta garantia de emprego ou salário somente será concedida após o gozo
relativo ao do primeiro período parcelado.
28.6- Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze)
meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário
integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos
por justa causa.
CLÁUSULA 29ª - REMUNERAÇÃO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica estabelecida uma Remuneração
Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o
período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do
presente Dissídio Coletivo e desde que venham a gozá-las efetivamente no período
compreendido entre 1º de maio de 1999 e 30 de abril de 2000.
29.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para
todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º,
da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da
seguinte fórmula:
Remuneração Adicional de
Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela
Fixa).
§1º O valor da parcela fixa é de R$ 539,56 (quinhentos e trinta e
nove reais e cinqüenta e seis centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 1999,
equivalente ao salário normativo previsto na cláusula 2ª do presente Dissídio
Coletivo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais
coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Dissídio Coletivo.
§2º Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da
fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente
no mês de competência do início do gozo das férias.
§3º O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida
na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os
fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência
do início do gozo das férias.
29.2- Na hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula
28ª e seus incisos, do presente Dissídio Coletivo, o pagamento da Remuneração
Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente com
o pagamento do primeiro período das férias parceladas.
29.3- Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem
rescindidos durante a vigência do presente Dissídio Coletivo, exceto por justa causa, e
desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo
gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a
quitação das verbas rescisórias.
29.4- Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o
período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração
Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela
rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para
cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.
29.5- Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na
vigência do presente Dissídio Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das
demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a
períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da
rescisão contratual.
29.6- Nas hipóteses de inexistência do direito a férias, em
decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT,
não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias
estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.
CLÁUSULA 30ª -
LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Às empregadas que comprovarem adoção
judicial de crianças com até 2 (dois) anos de idade, será concedida licença remunerada
de 60 (sessenta) dias corridos.
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA
AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada mãe uma
licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante
acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do
nascimento do filho.
CLÁUSULA 32ª - AUSÊNCIAS
ABONADAS
Além das demais ausências
justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:
32.1- O abono de ausências, mas limitado até um máximo de 6 (seis)
ausências no ano, às empregadas mães para acompanhamento de filhos menores de 14 anos,
em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
32.2- O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a
partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a
apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto
no artigo 473 nº I, da CLT.
32.3- Abono de ausências em decorrência da prestação de exames
vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à
respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios
definidos pelo METRÔ, limitadas tais ausências, no caso de exames vestibulares, a uma
inscrição por ano.
CLÁUSULA 33ª - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante as 24
horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados
envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções
CLÁUSULA 34ª - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
No ato da dispensa de empregado por
iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na
qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave
praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O
empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.
34.1- Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas)
horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final
do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21
(vinte e hum) dias com jornada integral.
34.2- No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado
por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da
punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do
documento, se entender necessário.
CLÁUSULA 35ª -
HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ realizará no SINDICATO a
homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por
iniciativa dos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas,
observadas as disposições a seguir:
§1º Para os fins dos prazos estabelecidos para a formalização da
referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que
constar da Comunicação de Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do
empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos
de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.
§2º No caso de aviso prévio trabalhado a homologação
deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação
horária.
§3º Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a
inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário
Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor do
empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da
UFIR.
§4º Quando as homologações não puderem ser efetuadas por
impedimento do SINDICATO ou em razão do não comparecimento do empregado ao ato
homologatório, após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ
ficará isento de qualquer cominação ou multa.
§5º Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o
prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os
esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.
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CLÁUSULA 36 ª - AUXÍLIO
FUNERAL
36.1- O METRÔ concederá um auxílio
funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de
"Urna Standard". No caso de falecimento de dependente direto, o referido valor
será antecipado pelo METRÔ e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas
mensais, mediante desconto nos salários.
36.2- O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito
decorrente de acidente do trabalho no valor de 30% (trinta por cento) do capital
estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.
CLÁUSULA 37ª -
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO
TRABALHO.
37.1- O METRÔ assegurará o pagamento de complementação salarial
aos empregados afastados pelo órgão previdenciário, para fins de recebimento de
auxílio-doença, até o limite máximo de 3 (três) anos consecutivos contados a partir
da data do afastamento, na conformidade do abaixo disposto:
§1º O valor da complementação salarial estabelecida na presente
cláusula corresponderá à diferença entre o valor do auxílio previdenciário percebido
pelo empregado afastado e o valor do salário do empregado, devidamente atualizado
conforme reajustes salariais coletivos a partir do afastamento, inclusive quanto ao 13º
salário.
§2º Para os empregados aposentados, afastados em razão de doença
e/ou acidente do trabalho, a complementação salarial corresponderá à diferença entre
o valor da aposentadoria efetivamente percebida e o valor do salário.
§3º Para fins de pagamento desta complementação, é obrigatório o
comparecimento periódico do empregado afastado junto ao serviço médico do METRÔ, para
a competente avaliação médica, através de prévia convocação.
§4º O pagamento desta complementação salarial será
suspenso, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) caso o empregado não
atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do
METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação
junto ao serviço médico;
b) por critério médico, se
na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de
retorno às atividades normais;
37.2- Exclusivamente aos empregados afastados junto ao órgão
previdenciário em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a
complementação salarial estabelecida nesta cláusula será paga até o limite de 5
(cinco) anos consecutivos contados a partir da data do afastamento, mantidas as demais
disposições referidas no item 37.1 da presente cláusula.
CLÁUSULA 38ª - PLANO DE
BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METRUS SAÚDE.
38.1- A partir de 1º de janeiro de l999, será implantado, dentro do
Programa Assistencial do Metrus, novo Plano de Benefícios de Assistência à Saúde,
estatutariamente autorizado e destinado aos empregados da Patrocinadora e seus
dependentes, na conformidade do Regulamento do METRUS SAÚDE INTEGRAL MSI e da Nota
Técnica Atuarial, de acordo com a legislação específica, e que, gerido pelo
"METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL", se encontra em processo de
aprovação na Secretaria da Previdência Complementar SPC, do Ministério da
Previdência e Assistência Social, já devidamente registrado na Superintendência de
Seguros Privados SUSE, do Ministério da Fazenda e na Secretaria de Assistência à
Saúde SAS, do Ministério da Saúde.
38.2- O plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado
"METRUS SAÚDE", sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê
coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades
intituladas "INTEGRAL", "ESPECIAL", "BÁSICO" e
"ODONTOLÓGICO", amplamente analisadas e discutidas, inclusive em reuniões
setoriais e assembléias de EMPREGADOS, no período transcorrido entre a data da
assinatura do ACORDO COLETIVO ora aditado e até a votação do Plebiscito já mencionado,
a serem escolhidas, mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos
requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.
38.3- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde METRUS
SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação
específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser
alterado, por deliberação de colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo e
da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três
escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o "quorum" mínimo de
aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre
serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais
competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do
Plano de Benefícios.
38.4- Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes,
prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de
participação, inscrição de dependentes e formas de utilização de serviços colocados
à disposição dos usuários, o mencionado Regulamento também estabelece fontes de
receitas destinadas às coberturas assistenciais e administrativas, mediante:
recursos mensais providos
pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31% pré fixado de conformidade com
a Nota Técnica Atuarial do "METRUS SAÚDE", elaborada com base em dados de
setembro de 1996 e incidente sobre a folha de pagamento nominal, respeitado o artigo do
Regulamento do MSI;
outros recursos adicionais,
também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para o custeio de despesas com a
administração do novo Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições
incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede
assistencial cadastrada, ou de reembolsos;
de receitas ocasionais,
destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de
Reserva do "METRUS SAÚDE".
38.5- No mês de dezembro de 1998 foi iniciado o processo
de inscrição individual e facultativa dos titulares, com a indicação dos respectivos
dependentes, mediante a assinatura daqueles em competente "Termo de Adesão" à
respectiva modalidade diferenciada de cobertura assistencial, a ser fornecida pelo
"METRUS SAÚDE", nos termos do Regulamento e do Regimento do Comitê de Gestão
entregues com antecedência a todos os EMPREGADOS.
38.6- Concluída a fase de inscrição, limitada até 10/01/99, o
METRUS providenciará o cadastramento da população inscrita em cada modalidade
assistencial do "METRUS SAÚDE", cuidará das providências necessárias às
respectivas implementações e divulgará com a devida antecedência, aos participantes
titulares inscritos, orientações eventualmente necessárias à devida utilização do
novo Plano de Saúde, cujo início ocorrerá em 01 de janeiro de 1999.
38.7- A partir da data da implementação do novo Plano de Saúde,
ficam extintas e sem quaisquer efeitos, as disposições constantes na cláusula 37ª
intitulada "PLANO DE ASSITÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PAMHO,
seus itens 37.1 a 37.13 e respectivos parágrafos, constantes do mencionado ACORDO
COLETIVO 98/99 e ora aditado, tendo em vista o compromisso assumido pelas partes
que o subscreveram, expresso no item 37.14 da mesma cláusula, de aceitarem a
deliberação do Plebiscito realizado, para fins de colocação em prática do que foi
nele decidido pela maioria dos EMPREGADOS metroviários.
38.8- Na fase de implantação do Plano METRUS SAÚDE INTEGRAL as
dívidas dos empregados para com o "PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E
ODONTOLÓGICA PAMHO, a ser extinto, ficarão limitadas a 1 (hum) salário nominal
de cada empregado, assumindo o METRÔ o saldo das mesmas.
38.9- Entretanto, se no decorrer da fase de transição do PAMHO para
o novo Plano, houver falecimento de EMPREGADO titular, o METRÔ assumirá integralmente
eventuais despesas ocorridas e ainda não quitadas do Plano em extinção, sem qualquer
desconto, a tal título, nas verbas rescisórias a serem pagas aos dependentes daquele.
Igual procedimento poderá ser adotado pelo METRÔ na vigência do novo Plano METRUS
SAÚDE, mediante a contratação de seguro específico.
38.10- Com a extinção do Plano anterior (PAMHO) mediante
a automática implementação do novo Plano Assistencial "METRUS SAÚDE",
ressalvados os casos expressamente previstos na legislação vigente, inexistirá qualquer
obrigação do METRÔ e do METRUS relativa à assistência médico hospitalar e
odontológica com os EMPREGADOS ou com seus dependentes, cujos titulares não aderirem, no
prazo previsto, ao novo Plano, devendo os mesmos a partir de então, recorrer ao sistema
público ou a outras opções ofertadas pelo mercado em geral, sem qualquer
responsabilidade do METRÔ e do METRUS.
38.11- A Companhia do METRÔ estenderá os benefícios do
METRUS SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses
decorridos do óbito deste, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL MSE e METRUS
SAÚDE ODONTOLÓGICO MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente
pelo METRÔ. Decorrido esse prazo, cessará, de imediato, o efeito deste benefício.
38.12- Em caso de falecimento de empregados que estavam em
tratamento médico hospitalar o METRÔ procederá ao desconto do débito acumulado, usando
as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário, deixando
intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido
pelo METRÔ e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de
direito.
38.13- As despesas médicas que forem, porventura,
descontadas indevidamente dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo
pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.
38.14- Ô METRÔ subsidiará os empregados e seus
dependentes em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos utilizados no
tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como os gastos com o uso de
Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza. No caso de
doença especial que requeira tratamento com medicamentos fora dos especificados, a
indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação,
fará o mesmo subsídio.
38.15- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional
ou acidente de trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da comunicação de
Acidente do Trabalho CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos
corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo METRÔ ou reembolsadas após
comprovação dos gastos médicos hospitalares.
CLÁUSULA 39ª - CONVÊNIO COM
FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio com rede
de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando o desconto
integral em folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 40ª - TÍQUETE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A concessão do tíquete auxílio
alimentação aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas) quotas
mensais, no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) cada uma, mediante critérios
de subsídio conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.
§Único O fornecimento do tíquete auxílio alimentação
estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os
fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição
previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA 41ª - CESTA BÁSICA
O METRÔ arcará com a totalidade do
subsídio da cesta básica, adquirida conforme critério de licitação por ele adotado, a
ser fornecida a todos os empregados.
§1º Na impossibilidade de retirada da Cesta Básica no prazo
estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será
efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.
§2º Serão concedidas 6 (seis) cestas básicas aos dependentes
diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado
aposentado desligado do METRÔ durante a vigência desse Dissídio.
CLÁUSULA 42 -
CHEQUE-SUPERMERCADO
O METRÔ manterá, o atual critério de
fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos, mediante
posterior desconto integral em folha de pagamento.
§1º Uma vez concluídos os estudos do Grupo de Trabalho
já existente, eventuais alterações no atual sistema a serem deliberadas poderão ser
introduzidas no futuro processo licitatório.
§2º A utilização indevida por motivo de uso fora de prazo ou em
valor superior ao limite do empregado acarretará a suspensão do benefício ao empregado
faltoso.
CLÁUSULA 43ª - AUXÍLIO
TRANSPORTE
Além do Vale Transporte estabelecido
na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal
exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e
que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por
ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de
reajuste da respectiva tarifa.
§Único Este auxílio transporte adicional mais o Vale
Transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados
beneficiados, até o limite de 6% do salário nominal vigente no mês de competência.
CLÁUSULA 44ª - AUXÍLIO
CRECHE/EDUCAÇÃO
O METRÔ manterá sua participação na
assistência aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher
inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus filhos,
desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, conforme
modalidades do benefício a seguir:
44.1- MODALIDADE I - Os pagamentos de mensalidades referentes a
Creches, Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos
empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição no referido
benefício e mediante apresentação do competente recibo, de acordo com a Portaria
MTb 3.296/86, nas seguintes condições:
§1º Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o
METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.
§2º Para cada filho na faixa
etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias, o METRÔ reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de
1º Grau, sempre limitado para cada filho até o valor de R$ 137,06 (cento e trinta e sete
reais e seis centavos).
44.2- MODALIDADE II - Auxílio para pagamento de cuidado e educação
infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados
nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo,
contanto que apresentem formalmente sua opção por esta Modalidade II, nas seguintes
condições:
§1º Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará
um auxílio correspondente a R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos).
§2º Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6
(seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal
no valor de R$ 91,01 (noventa e um reais e um centavo).
§3º A opção por esta Modalidade II será realizada mensalmente,
através de formulário específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados
pela chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá necessidade de
apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado
infantil.
44.3- O auxílio creche/educação estabelecido na presente cláusula
não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.
44.4- Os valores do Auxílio Creche/Educação estabelecidos nesta
cláusula serão corrigidos pelos mesmos índices dos reajustes salariais coletivos.
CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO
DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual sistema de
concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação
superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do
fornecimento de tíquete alimentação no valor de R$10,20 (dez reais e vinte centavos).
CLÁUSULA 46ª - INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas concederão ao empregado
afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do
auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em
atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 47ª - ÁREA DE
LAZER NO PÁTIO ITAQUERA
O METRÔ construirá uma quadra
esportiva e uma churrasqueira no Pátio Itaquera, a serem utilizadas pela categoria
profissional
CLÁUSULA 48ª - SEGURO DE
VIDA
Conceder nos limites que vem sendo
praticados.
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CLÁUSULA 49ª - JORNADA DE
TRABALHO
O METRÔ praticará o seguinte:
49.1- Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.
49.2- A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento,
adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:
a) jornada de 8 (oito) horas,
conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;
b) total semanal de 36 (trinta
e seis) horas -- média semanal para regime de escala de revezamento, considerada a
combinação resultante da escala base e escala de reforço;
c) serão instituídos
mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior
a 36 (trinta e seis) horas semanais.
49.3- Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de
controle e supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores das
Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM);
49.4- Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que
forem implantadas.
49.5- Dentro de 60 dias após a assinatura do presente Dissídio
Coletivo, será implantado horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência
de Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são
exercidas no Pátio Jabaquara e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são
ocupados por turnos sucessivos.
A esta cláusula foram
acrescidos os seguintes itens do Aditivo ao Acordo Coletivo assinado em 18/09/98:
"3ª - Jornadas e
Escalas de Trabalho dos Empregados Abrangidos pela Cláusula 1ª do Presente Aditamento:
Os EMPREGADOS que, até a data
da assinatura do presente aditivo estejam enquadrados na função de Operador de Estação
OE-1, serão enquadrados na função de Agente de Estação AE Faixa
3.
3.1- Nas linhas 1 Azul e 3- Vermelha continuarão a cumprir o
regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas médias
anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais, na conformidade dos critérios e outras
disposições já estabelecidos no item 46.2 e suas alíneas "a" , "b"
e "c", da cláusula 46ª, do ACORDO COLETIVO firmado em 03/06/98.
4ª - Jornadas e Escalas de
Trabalho dos Empregados Abrangidos pela Cláusula 1ª do Presente Aditamento:
Os EMPREGADOS que, até 31 de
agosto de 1998, exerciam a função de "Agente de Bilheteria" AB serão
enquadrados na função de Agente de Estação AE Faixa 2.
4.1- Nas linhas 1 - Azul e 3- Vermelha continuarão a cumprir a
jornada de 36 horas semanais, adotando-se entretanto, para este grupo de empregados
escalas fixas de trabalho, que prevalecerão enquanto estiverem na função de AE, ainda
que progridam para a Faixa 3.
4.2- A composição das 36 horas semanais, se dará por média anual
decorrente do trabalho em escalas 4x2x6x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho por 2 dias
de descanso/folga, seguidos de 6 manhãs ou tardes de trabalho por 2 dias de
descanso/folga, seguidos de 6 manhãs ou tardes de trabalho com 4 dias de descanso/folga),
com jornada de oito (oito) horas diárias de 5x2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho por
2 dias de descanso/folga) com jornada de 7h30min. diárias, de Segunda a Sexta-feira,
sempre em turno fixo manhã ou tarde, sendo, no mínimo, 7 (sete) meses na 4x2x6x4 e, no
máximo, 4 (quatro) meses na 5x2."
CLÁUSULA 50ª - JORNADA DE
TRABALHO PARA DIGITADORES
O METRÔ efetuará levantamento
interno, no prazo de 60 dias contados a partir da assinatura do presente Dissídio
Coletivo, para identificar postos de trabalho com funções exclusivamente de digitação,
aplicando imediatamente, após o referido levantamento, os intervalos de repouso e demais
estipulações de jornada de trabalho previstas em lei.
CLÁUSULA 51ª - INTERVALO
PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica mantido o intervalo de 30 (trinta)
minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos empregados operativos
especificados pela Gerência de Operações - GOP e aos empregados da Gerência de
Manutenção - GMT, na qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de
revezamento ou em escala de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em
horário fixo noturno.
CLÁUSULA 52ª - COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIOS
No período de vigência do presente
Dissídio Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados
entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e
correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no
decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua
iniciativa.
52.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime
de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a
adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva
chefia.
52.2- Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser
uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e
características específicas. Para tanto, em dezembro de 1999 o METRÔ divulgará o
calendário de compensação relativo ao exercício de 2000.
CLÁUSULA 53ª - OMISSÃO NA
MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual política
de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e
Horário de Trabalho vigente, ressalvando-se sempre o tratamento diverso nos casos por ele
identificados como reincidentes, que estarão sujeitos ao desconto das horas e/ou do DSR,
além das sanções disciplinares cabíveis.
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CLÁUSULA 54ª - CIPAS - TEMPO
LIVRE PARA OS CIPEIROS
O METRÔ assegurará aos empregados
eleitos como representantes titulares nas CIPAS, 4 (quatro) horas mensais abonadas para
acompanhamento nas áreas, além do tempo já concedido para as reuniões ordinárias da
CIPA.
CLÁUSULA 55ª - MEDIDAS DE
PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam ajustadas as seguintes medidas de
proteção à saúde no trabalho:
55.1- Lesão por Esforço Repetitivo - LER
O METRÔ dará continuidade na
implantação do Programa sobre LER, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram
esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.
55.2- Fornecimento de Uniformes
O METRÔ manterá sua
política de fornecimento de uniformes aos empregados e, fornecerá, opcionalmente, botas
ou calçados mais confortáveis que os existentes, para os empregados OEs, AEs, ASs e OTs.
55.3- Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção
O METRÔ manterá o
funcionamento durante 24 horas diárias dos ambulatórios existentes nos Pátios de
Manutenção Jabaquara e Itaquera.
55.4- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do
Trabalho ou Doença Ocupacional.
Assim que o Grupo de Trabalho
já existente concluir seus estudos e recomendar a solução cabível à melhoria no
sistema atualmente vigente, esta será informada, de imediato, ao SINDICATO.
55.5- Exames Médicos Específicos
O METRÔ custeará
integralmente, a cada 12 (doze) meses, uma consulta ginecológica para as mulheres,
independentemente de idade, bem como os exames colposcopia, colpocitologia e mamografia.
Para os homens com mais de 45 anos de idade, fica assegurada uma consulta médica
urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático
específico (PSA)
55.6- Mapas de Risco
As CIPAS existentes, com a
colaboração do SESMT do METRÔ, elaborarão os Mapas de Risco das suas respectivas
áreas de atribuições, conforme NR 5 Anexo 4, devendo afixá-los em locais apropriados,
de acesso comum a todos os empregados.
CLÁUSULA 56ª - FORMULÁRIO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DSS-8030 (ANTIGO
SB-40)
O METRÔ agilizará a nova rotina
administrativa para providenciar o fornecimento do referido formulário.
CLÁUSULA 57ª - BOLETINS
INFORMATIVOS DAS CIPAS
O METRÔ apoiará cada CIPA atualmente
existente na preparação e divulgação de boletins bimestrais sobre suas atividades.
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CLÁUSULA 58ª - MENSALIDADE
ASSOCIATIVA
O METRÔ descontará dos salários dos
empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Dissídio
Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo
SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
§Único - As mensalidades descontadas dos empregados
associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente,
acompanhada de relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.
CLÁUSULA 59ª - RECOLHIMENTO
DO FGTS
O METRÔ enviará, mensalmente, ao
SINDICATO signatário do presente Dissídio Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento do
FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o
efetivo recolhimento.
CLÁUSULA 60ª - DIRIGENTES
SINDICAIS - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
O METRÔ assegurará o afastamento
remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um
diretor a cada grupo de 1.000 (mil) empregados ou fração superior a 500 (quinhentos)
empregados.
§1º Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais
liberados com remuneração pelo METRÔ.
§2º A efetivação do afastamento se dará somente após a
formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.
§3º Será garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a
utilização do Plano de Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus
dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.
§4º O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu
posto de trabalho de origem.
§5º Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento no
Plano de Carreira do METRÔ. O enquadramento será feito nas condições em que o
empregado se encontrava no momento do seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá
do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.
§6º Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o
METRÔ não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência de seu
mandato.
CLÁUSULA 61ª -
PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA EDUCATIVO SINDICAL
O METRÔ justificará e abonará a
ausência do empregado que vier a participar de cursos de natureza estritamente educativo
sindical, respeitado, no entanto, o a seguir disposto:
§1º O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da
Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos
(caracterização, data, duração, horário, etc), nos meses de janeiro e julho;
§2º As solicitações de liberação de empregados para participarem
destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e
registro do empregado indicado;
§3º Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à
autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará para sua
decisão o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos.
CLÁUSULA 62ª - INFORMAÇÕES
ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ fornecerá, mensalmente, ao
SINDICATO dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e
o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.
§1º Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de
empregados aprovados e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário
Oficial.
§2º Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ
também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos
empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.
§3º Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer
item do presente Dissídio Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de
30 (trinta) dias.
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CLÁUSULA 63ª - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os
dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades
previstas neste Dissídio Coletivo e na legislação vigente.
§Único - Fica assegurado às partes a ação de cumprimento
na forma da lei..
CLÁUSULA 64ª - MULTA
Fica ajustada, entre as partes
signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido
na cláusula 2ª do presente Dissídio Coletivo, por infração e por empregado envolvido,
no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte
prejudicada.
CLÁUSULA 65ª - DATA BASE DA
CATEGORIA
Reitera-se, nesta ocasião a data base
da categoria como sendo 1º de maio.
CLÁUSULA 66ª - VIGÊNCIA
A vigência do presente Dissídio
Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se a 1º de maio de 1999 e encerrando-se em
30 de abril de 2000.
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São Paulo, 24 de
maio de 1999
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