I – Cláusulas
Econômicas
II – Garantias
Gerais
III –
Garantias Individuais
IV – Benefícios
Sociais
V – Jornada de
Trabalho
VI – Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
VII –
Cláusulas Sindicais
VIII –
Disposições Finais
Carta Protocolo -
Adicional de Periculosidade
Carta Protocolo -
Cesta Básica
ACORDO COLETIVO 2005/2006
Entre a
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, com sede à Rua Boa
Vista, 175, Centro, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n.º
62.070.362/0001-06, doravante denominada simplesmente METRÔ,
representada por seu presidente LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID e, de outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o n.º
62.877.196/0001-54, com sede à Rua Serra do Japi, n.º 31, bairro do
Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03309-000, representado por seu presidente
FLÁVIO MONTESINOS GODOI, doravante denominado SINDICATO, é celebrado o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do que foi pactuado
nas audiências de conciliação e instrução, realizadas em 1.º de junho
e 04 de agosto de 2005, realizadas perante o E. Tribunal Regional do
Trabalho da 2a. Região (Processo TRT/SP 20166.2005.00002.00.4) nas
condições a seguir dispostas:
I – Cláusulas Econômicas
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido à categoria profissional
abrangida pelo presente Acordo Coletivo Judicial, a partir de 1º de
maio de 2005, um reajuste salarial de 7,94%(sete vírgula noventa e
quatro por cento), incidente sobre os salários devidos em 30 de abril
de 2005.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO
NORMATIVO
O Salário normativo da categoria profissional
passa a ser de R$ 828,33(oitocentos e vinte e oito reais e trinta e
três centavos), a partir de 1º de maio de 2005.
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL
DE RISCO DE VIDA
Será mantido o pagamento mensal de um
adicional de risco de vida em favor de todos os agentes e supervisores
de segurança, assim como dos agentes de estação que trabalham em
bilheteria(venda de bilhetes), correspondente a 10%(dez por cento) do
valor do seu salário-base;
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
4.1 – Aos empregados enquadrados
na função "Agente de Estação AE", que efetivamente e no respectivo mês
de competência cumprirem atividades de "Bilheteria"(venda de bilhetes)
fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a
70(setenta) bilhetes unitários simples, a titulo de Quebra de Caixa.
4.1.1 – Os
empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de
restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das
atividades de "Bilheteria" (venda de bilhetes) receberão a titulo de
Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 04(quatro) bilhetes
unitários simples quando efetivamente exercerem as atividades "Cofre
da Estação" no respectivo mês de competência.
4.2 – Fica
incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de Linha Operacional –
SLO, quando atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de
Caixa terá o valor correspondente a 2(dois) bilhetes unitários simples
no mês.
4.3 – O
pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de
Estação(OE) quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema
de containers, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse
caso, o valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor
correspondente a 4(quatro) bilhetes unitários simples no mês.
4.4 – Não
receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão,
não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções
previstas na presente cláusula.
4.5 – Fica
esclarecido que os valores pagos a titulo de Quebra de Caixa serão
reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que
for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos
incisos 4.1 a 4.3 da presente cláusula.. A vigência da correção
automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subseqüente, caso a
alteração nas tarifas ocorra após o dia 15(quinze) do mês, caso
contrário vigorará no próprio mês.
4.6 – Em
virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora
instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito
legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no
aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamento do
empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato de
Trabalho.
4.7 – Os
bilhetes não comercializados, somente serão cobrados dos empregados,
quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ,
ficando tal desconto limitado ao valor de 132(cento e trinta e dois)
bilhetes unitários simples no mês. Estes critérios também serão
revistos no decorrer das negociações do "Plano de Carreira dos
Empregados da Gerência de operações – GOP".
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL MOTORISTA
Os empregados que por
determinação do METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de
motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional
diário estabelecido no valor de R$ 9,90(nove reais e noventa centavos)
por dia de pegada.
CLÁUSULA 6ª - HORAS
EXTRAS
O METRÔ
remunerará horas extraordinárias excedentes à jornada normal de
trabalho, com o adicional de 100%(cem por cento) incidente sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo 1º
- Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer
natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.
Parágrafo 2º
- O METRÔ efetuará o pagamento no ultimo dia do mês de competência,
das horas extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O
pagamento das horas extras realizadas entre os dias 16 e o ultimo
dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês
subseqüente.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL
NOTURNO
A hora noturna prestada das
22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50%(cinqüenta por
cento), incidente sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 8ª -
ADIANTAMENTO QUINZENAL
O METRÔ
manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente
a 35%(trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados,
observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1º
- O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do
adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do
empregado sob o titulo de salário mensal.
Parágrafo 2º
- Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no
pagamento final de salários do respectivo mês de competência.
CLÁUSULA 9ª - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º
SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada
ano, mediante opção do empregado e corresponderá a 50%(cinqüenta por
cento) do salário nominal e das Gratificações por Tempo de Serviço e
de Função, eventualmente pagas.
Parágrafo 1º
- Terão direito ao beneficio os empregados que tiverem mais de 3
meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano
anterior.
Parágrafo 2º
- A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.
CLÁUSULA 10ª - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O METRÔ concederá, além do
prazo legal, aviso prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado à
empresa.
CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado
substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
II –
Garantias Gerais
CLÁUSULA 12ª - INCENTIVO À
EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
12.1 – O
METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais nas
modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos
profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos
empregados.
12.2 – O
METRÔ divulgará em suas dependências, para seus empregados e
dependentes, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos
pelo SESI.
12.3 – O
METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI
para seus empregados.
CLÁUSULA 13ª - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de
rescisão contratual, por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa,
será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso
administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao DIRETOR da sua
área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados
cadastrais, inclusive médicos.
13.1 – O
direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por
escrito, no prazo máximo de 3(três) dias úteis contados a partir da
data de sua assinatura na CD – Comunicação de Desligamento.. No caso
de recusa deste em assinar a Comunicação de Desligamento,
prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de
testemunhas a ele presentes.
13.2 –
Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado
será considerada a partir da decisão final do Diretor. Quando da
demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação
de Desligamento (CD).
13.3 – Ficam
excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em
período de experiência de 90(noventa) dias decorridos da admissão,
conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 14ª - PUNIÇÕES ANTERIORES
14.1 – As
medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24(vinte e
quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
14.2 – Nos
casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas
disciplinares aplicadas nos 12(doze) meses anteriores à data limite
da inscrição no processo seletivo.
CLÁUSULA 15ª -
EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o registro
na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações
funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadas, fazendo
jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício
da nova função, consignada na emissão do competente documento de
movimentação de pessoal (MP).
CLÁUSULA 16ª -
SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ
comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito
especificando o assunto, com antecedência de 2(dois) dias úteis,
sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo..
O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para
assistir à sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse
representante no desenrolar dos trabalhos.
Parágrafo
Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de
arrolar até 3(três) empregados que possam prestar esclarecimentos
sobre a matéria.
CLÁUSULA 17ª -
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS
O METRÔ terá como meta
destinar a média anual de 20(vinte) horas por empregado, para fins de
treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem
tecnológica.
CLÁUSULA 18ª - GRUPO DE
APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em
conjunto com 01(um) representante indicado pelo SINDICATO, dará
prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já
implantado na Companhia.
O METRÔ
estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e
tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.
III – Garantias
Individuais
CLÁUSULA 19ª - GRATIFICAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado
que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até 30/04/2001,
será concedido um adicional de 1%(um por cento) sobre o seu salário
nominal(salário base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a
partir do 5º(quinto) ano de vigência do vinculo empregatício, limitada
tal gratificação a 35%(trinta e cinco por cento) do salário nominal do
beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados
contratados a partir de 1º de maio de 2001.
19.1 –
Regras para contagem do tempo de serviço:
Parágrafo 1º
- O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da
gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.
Parágrafo 2º
- Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os
3(três) primeiros anos de afastamento por "auxilio doença" e
5(cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho,
tempo durante o qual o METRUS paga a complementação salarial
prevista na Cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo Judicial.
Parágrafo 3º
- Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se
referem os parágrafos 1º e 2º.
a) O período
anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos
contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou
não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo
certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos
mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo Judicial
para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também,
considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que,
admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for
subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo
indeterminado.
b) Os
períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude
de acidente do trabalho e férias.
c) O período
anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se
aposentado até a data de 31/10/85, se readmitido no METRÔ. Os
empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos
no METRÔ, não terão computados para efeito da gratificação o período
encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço
prestado a partir da readmissão.
d) Para
efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço,
ficam assegurados os termos do item "c" e respectivos subitens do
parágrafo segundo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986,
aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em
março de 1984.
19.2 – A
partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do
empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:
a) Período
de prestação de serviço militar;
b) Os
períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ,
para prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais, e
licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e
interesse particular do empregado.
19.3 –
Regras para o pagamento desta Gratificação:
Parágrafo 1º
- Se o período aquisitivo correspondente a cada 1(hum) ano de
serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a
Gratificação será somente paga a partir do mês subseqüente,
garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação
proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição
do direito a esta Gratificação.
Parágrafo 2º
- O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o
salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e
respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras
vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao
valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente
receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não
havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá
pagamento da Gratificação no mesmo mês.
Parágrafo 3º
- O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário
e das férias.
Parágrafo 4º
- Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o
pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês
trabalhado pelo empregado.
Parágrafo 5º
- Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de
Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto
de Renda.
Parágrafo 6º
- Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao
pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o
salário benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o
período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria,
respeitada a cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo Judicial.
Parágrafo 7º
- Para os empregados afastados por auxilio doença será assegurado o
pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus,
segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem
ainda percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula
34ª do presente Acordo Coletivo Judicial. Nestes casos, o percentual
relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será
aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga
pelo METRUS, conforme previsto na cláusula 34ª do presente Acordo
Coletivo Judicial. Findo o pagamento da complementação salarial por
parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da
Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo 8º
- A gratificação não será considerada no salário do empregado para
efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários
concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações
de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.
19.4 – A
Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação
coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em
percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer
correção salarial obrigatória prevista na legislação de política
salarial.
CLÁUSULA 20ª -
ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS
PELO CÂNCER
O METRÔ garantirá
estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios
aos empregados portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo
CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da
moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.
CLAUSULA 21ª -
ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO
O METRÔ
garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado
por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo
período de 12(doze) meses contados a partir da alta previdenciária
para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.
21.1 – O
empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua
capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada
por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação
vigente. O empregado readaptado ou remanejado não será considerado
paradigma para efeito de equiparação salarial.
21.2 – Ficam
excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os casos de
rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa
do empregado e mediante acordo entre as partes sob a assistência
sindical, ou término do contrato por prazo determinado, bem como os
de empregados acidentados durante a vigência de contrato de
experiência.
CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS
AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR, OU EM PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA.
22.1 – O
METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120(cento e vinte)
dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados
afastados do serviço durante período superior a 2(dois) meses,
recebendo auxilio doença. Nos casos de afastamento recebendo auxilio
doença por período inferior a 2(dois) meses, a garantia será de
90(noventa) dias.
22.2 – O
METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60(sessenta)
dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados
afastados para fins de prestação do Serviço Militar.
22.3 – Aos
empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24(vinte e
quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional
ou por qualquer modalidade, será concedida garantia de emprego e
salário no período que faltar para a obtenção do beneficio
previdenciário, independente do tempo de serviço no METRÔ.
Parágrafo 1º
- Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as
garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.
Parágrafo 2º
- O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às
garantias da presente cláusula, no prazo de 60(sessenta) dias
contados da comunicação de desligamento.
22.4 – Ficam
excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e
mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo
de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por
rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas
rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA EMPREGADAS GESTANTES,
MÃES ADOTANTES E PAIS
23.1 – À
empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego e
salário, desde a confirmação da gravidez até 210(duzentos e dez)
dias após o parto.
Parágrafo
Único - A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico
do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo
ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária,
durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A
empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em
pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área
de origem..
23.2 - À
empregada gestante também fica assegurada a licença maternidade
sempre limitada em 120(cento e vinte) dias, conforme previsto em
lei.
23.3 – O
METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90(noventa)
dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na
cláusula 26ª do presente Acordo Coletivo Judicial, para a empregada
que adotar judicialmente criança com até 2(dois) anos de idade,
mediante apresentação do comprovante de adoção.
23.4 – Ao
empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de
30(trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou
da adoção judicial de criança com idade até 2(dois) anos, mediante
apresentação dos respectivos comprovantes.
23.5 – Ficam
excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e
mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo
de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por
rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas
rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 24ª - FÉRIAS ANUAIS
24.1 – Os
valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela
final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação
por Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional
noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de
insalubridade ou de periculosidade.
Parágrafo
único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da
parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional
Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e
da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos
contratos individuais de trabalho.
24.2 – Salvo
nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da
CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito
de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio
acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de
10(dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo
parcelado nunca inferior a 10(dez) dias, para todos os empregados.
24.3 – Para
o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo,
durante a permanência na escala base.
24.4 –
Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso
24.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias
será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias
relativas ao primeiro período de gozo.
24.5 – Fica
assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou
salário no período de 30(trinta) dias subseqüentes ao do retorno das
férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no
inciso 24.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou
salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período
parcelado.
24.6 – Nas
rescisões de contrato de trabalho com menos de 12(doze) meses de
serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12(um doze avos)
do salário integral por mês trabalhado, a titulo de férias
proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.
CLÁUSULA 25ª - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica
estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo
METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na
conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do
presente Acordo Coletivo Judicial e desde que venham a gozá-las
efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e 30 de
abril de 2006.
25.1 – A
Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os
fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do
artigo 7º da Constituição Federal, e será paga no valor a ser
calculado mediante aplicação da seguinte formula:
Remuneração
Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o
Salário Nominal e a Parcela Fixa).
Parágrafo 1º
- O valor da parcela fixa é de R$ 828,33(Oitocentos e vinte e oito
reais e trinta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de maio de
2005, equivalente ao salário normativo previsto na cláusula 2ª do
presente Acordo Coletivo Judicial, a ser reajustado na mesma época e
na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente
concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo Judicial..
Parágrafo 2º
- Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da
formula acima referida, o salário contratual atualizado do
empregado, no valor vigente no mês de competência do inicio do gozo
das férias.
Parágrafo 3º
- O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na
presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar,
para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do
empregado, vigente no mês de competência do inicio do gozo das
férias.
25.2 – Na
hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula 24ª e seus
incisos, do presente Acordo Coletivo Judicial, o pagamento da
Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em
uma única vez e juntamente com o pagamento do primeiro período das
férias parceladas.
25.3 – Aos
empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos
durante a vigência do presente Acordo Coletivo Judicial, exceto por
justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo
de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da
Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das
verbas rescisórias.
25.4 – Nas
rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período
aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a
Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de
férias interrompido pela rescisão contratual será paga
proporcionalmente, na razão de 1/12(um doze avos) para cada mês ou
fração superior a 14(catorze) dias efetivamente trabalhados.
25.5 – Nas
rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do
presente Acordo Coletivo Judicial, será paga, juntamente com a
quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração
Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de
férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão
contratual.
25.6 – Nas
hipóteses de inexistência do direito a férias, em decorrência do
previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos da CLT,
não será devido qualquer pagamento a titulo da Remuneração Adicional
de Férias estabelecida nesta clausula, ainda que proporcionalmente.
CLÁUSULA 26ª - LICENÇA
À EMPREGADA ADOTANTE
Às empregadas que comprovarem
adoção judicial de crianças será concedida licença remunerada de
conformidade com a Lei 10.421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392
da CLT.
CLÁUSULA 27ª - LICENÇA
AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada
mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser
estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo
de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.
CLÁUSULA 28ª - LICENÇA
PATERNIDADE
O METRÔ assegurará aos
empregados abrangidos licença paternidade de 5(cinco) dias
consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho
ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art.
473, III, da CLT.
CLÁUSULA 29ª -
AUSÊNCIAS ABONADAS
Além das
demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica
assegurado aos empregados abrangidos:
29.1 – O
abono de ausências, mas limitado até um máximo de 12(doze) meio
períodos de trabalho ao ano, ou, de 06(seis) períodos inteiros, às
empregadas mães e, aos empregados pais que tenham a guarda do filho,
para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas
médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
29.2 – O
abono de ausências de 5(cinco) dias corridos, contados a partir da
data do óbito em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge,
mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele
incluído o prazo já previsto no artigo 473, I, da CLT.
29.3 – Abono
de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou
supletivos, ao empregado estudante, mediante informação previa à
respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além
dos demais critérios definidos pelo METRÔ.
CLÁUSULA 30ª -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante as
24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos
empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no
exercício de suas funções.
CLÁUSULA 31ª -
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
No ato da
dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma
via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é
sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o
aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O
empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender
necessário.
31.1 –
Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2(duas) horas
diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no inicio
ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda,
mediante trabalho durante 21(vinte e um) dias com jornada integral.
31.2 – No
caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito
e ficará com uma via do documento onde constarão as razões
especificas da punição e a data da ocorrência.. O empregado poderá
se manifestar no verso do documento, se entender necessário.
CLÁUSULA 32ª - HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ
realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus
empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados
pertencentes a outras categoriais profissionais diferenciadas,
observadas as disposições a seguir:
Parágrafo 1º
- Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da
referida homologação, será considerada como data da rescisão
contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento ou a
data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso
administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de
dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação
de Desligamento.
Parágrafo 2º
- No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser
efetuada no primeiro dia útil após o termino do aviso, sem limitação
horária.
Parágrafo 3º
- Salvo as exceções previstas nos parágrafos subseqüentes, a
inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2
do Secretário Nacional do Trabalho para a formalização do ato
homologatório acarretará a favor do empregado o pagamento do valor
equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do IPC/FIPE.
Parágrafo 4º
- Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento
do SINDICATO em razão do não comparecimento do empregado ao ato
homologatório, depois de notificado com 24(vinte e quatro) horas de
antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.
Parágrafo 5º
- Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de
3(três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os
esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às
cominações cabíveis.
IV – Benefícios
Sociais
CLÁUSULA 33ª - AUXILIO FUNERAL
O Metrô concederá um auxilio funeral, no caso de
falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de "Urna
standard".. No caso de falecimento de dependente direto, o referido
valor será antecipado pelo Metrô e restituído pelo empregado em até
8(oito) parcelas mensais, mediante desconto nos salários.
CLÁUSULA 34ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS
AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
34.1 – O
METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da
complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença
e acidente do trabalho que sejam participantes dos Planos de
Previdência Suplementar do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao
Instituto, o pagamento do beneficio auxílio-doença previsto em seus
Regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos..
34.2 – O
METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença
entre o valor do auxilio previdenciário oficial e o valor do salário
nominal do empregado, até o limite de 03(três) anos, nos casos de
auxílio-doença e 05(cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho,
aos empregados não participantes dos Planos de Previdência
Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência
exigida pela Previdência Social para elegibilidade ao benefício de
auxílio-doença oficial.
Parágrafo
único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado
conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ a
partir do afastamento do empregado, inclusive quanto ao 13º salário.
34.3 – O
METRÔ complementará o valor do beneficio auxílio-doença pago pelo
METRUS, até que seja alcançado o valor do salário nominal do
empregado, no caso de ocorrerem diferenças entre o valor do
beneficio do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do
empregado.
Parágrafo
único – Esta complementação ficará garantida até o limite de
03(três) anos nos casos de auxílio-doença e 05(cinco) anos nos casos
de acidente do trabalho, observado o disposto no Parágrafo único do
item 34.2 desta cláusula..
34.4 – O
pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para
todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) Caso o
empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito
junto à área médica do METRÔ, decorridos 5(cinco) dias consecutivos
da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico.
b) Por
critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior
ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais.
34.5 – No
caso de inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá o pagamento da
complementação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 35ª - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE – METRUS SAÚDE
35.1 – O
METRÔ prosseguirá como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL, nas condições, bases e níveis de manutenção
estabelecidos na legislação que rege as entidades fechadas de
previdência privada e os planos de saúde, no estatuto da entidade,
nos regulamentos dos planos de benefícios da previdência suplementar
e de assistência à saúde e nos acordos celebrados entre ambas as
sociedades e Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo a manutenção de
todos os compromissos assumidos nesses instrumentos.
35.2 – Fica
assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de
Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir
de 1º de janeiro de 1999, que será regido por seu Regulamento e
pelos Estatutos do METRUS.
35.3 – O
Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado "METRUS
SAÚDE", sem a finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê
coberturas assistenciais diferenciadas. Por prazo indeterminado, nas
modalidades intituladas "INTEGRAL", "ESPECIAL", "BÁSICO" e
"ODONTOLÓGICO", a serem escolhidas mediante opção registrada em
Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos
Regulamentos de cada modalidade.
35.4 – O
Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE,
integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela
legislação específica e pelas disposições constantes de seu
Estatuto, somente poderá ser alterado por deliberação de Colegiado
composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três
escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o "quorum" mínimo
de aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais
decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à
aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação
de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.
35.5 – Além
dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de
carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de
participação, inscrição de dependentes e formas de utilização dos
serviços colocados à disposição dos usuários, o Regulamento do Plano
Metrus/Saúde também estabelece as fontes de receita destinadas às
coberturas assistenciais e administrativas, mediante:
a)
contribuições mensais de 2%(dois por cento) do salário nominal dos
titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;
b) recursos
mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de
13,31%(treze virgula trinta e um por cento), pré-fixado de
conformidade com a Nota Técnica Atuarial do "Metrus Saúde",
elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre a
folha de pagamento nozminal, respeitando o art. 30 do Regulamento do
MSI.
c) outros
recursos adicionais, também destinados mensalmente pela
Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração do
Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes,
provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a
rede cadastrada, ou de reembolsos.
d) de
receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações
mensais de custos, através do Fundo de Reserva do "Metrus/Saúde".
35.6 – As
parcelas de contribuição do Metrô para custeio do MSI
corresponderão, no mínimo, a 84%(oitenta e quatro por cento) das
despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os
pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos
participantes.
35.7 – A
Companhia do Metrô estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos
dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6(seis)
meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE
ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio
correspondente será assumido integralmente pelo Metrô.
35.8 – Em
caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento
médico-hospitalar, o Metrô procederá ao desconto do débito
acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de
salário, férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS e a
indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido
pelo Metrô e não integrará a remuneração do empregado para todos os
fins e efeitos de direito.
Parágrafo
Único – As despesas médicas que forem, porventura, descontadas,
indevidamente, dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do
próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme
o IPC-FIPE.
35.9 – O
METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80%(oitenta
por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados
no tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como
gastos com o uso do Interferon, quando receitado para finalidade
terapêutica de qualquer natureza.
Parágrafo
Único – No caso de doença especial que requeira tratamento com
medicamento fora dos especificados, a indicação será objeto de
análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo
subsídio.
35.10 – Nos
tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do
trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho – CAT, as despesas com medicamentos, terapias
ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo Metrô
ou reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.
35.11 – O
desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 20%(vinte por
cento) do salário base do empregado responsável pelas despesas.
35.12 – O
Metrô garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de
participação do Plano de Saúde do Metrus, para todos os empregados
ou dependentes que residam fora do Município de são Paulo.
CLÁUSULA 36ª - CONVÊNIO
COM FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio
com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de
medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do
empregado.
CLÁUSULA 37ª -
AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A concessão do
auxílio-refeição, na forma de créditos eletrônicos/magnéticos, aos
empregados e readaptandos, que corresponderá a 22(vinte e duas) quotas
mensais, no valor de R$ 14,64(quatorze reais e sessenta e quatro
centavos) cada uma, mediante critérios de subsidio conforme faixas
salariais estabelecidas pelo METRÔ.
Parágrafo
Único – O fornecimento do auxílio-refeição estabelecido nesta
láusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins
e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de
contribuição previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA 38ª - CESTA BÁSICA
O METRÔ arcará
com a totalidade do subsidio da Cesta Básica, a ser fornecida a todos
os empregados.
Parágrafo 1º
- Na impossibilidade de retirar a Cesta Básica no prazo estipulado
pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor,
que será efetuado no mês seguinte ao previsto para a entrega.
Parágrafo 2º
- Serão concedidas 6(seis) Cestas Básicas aos dependentes diretos,
no caso de óbito do empregado e 3(três) cestas básicas ao empregado
aposentado desligado do METRÔ durante a vigência deste Acordo
Coletivo Judicial.
CLÁUSULA 39ª - AUXÍLIO TRANSPORTE
Além do Vale
Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá
auxilio adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados
que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam
transporte coletivo. Limitado ao valor de 6(seis) viagens diárias por
ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o
índice de reajuste da respectiva tarifa.
Parágrafo
Único – Este auxilio transporte adicional mais o Vale Transporte
estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos
empregados beneficiados, até o limite de 6%(seis por cento) do
salário nominal vigente no mês de competência.
CLÁUSULA 40ª -
FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual
sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob
regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho
por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete refeição ou
créditos eletrônicos/magnéticos no valor de R$ 14,64(quatorze reais e
sessenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 41ª -
CHEQUE-SUPERMERCADO
O METRÔ manterá o atual
critério de fornecimento de cheque supermercado, em beneficio dos
empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha
de pagamento.
CLÁUSULA 42ª -
GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO
Será garantido aos empregados
que estejam há 24(vinte e quatro) meses de adquirir o direito à
aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na ativa, a
possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare para a
nova realidade profissional e social que passarão a enfrentar a partir
do momento em que se aposentarem. Este programa será elaborado,
conjuntamente, pelo SINDICATO, a Associação dos Aposentados do Metrô e
o METRÔ.
CLÁUSULA 43ª - SEGURO DE VIDA
43.1 – O
METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de
acidente do trabalho no valor de 30%(trinta por cento) do capital
estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo
contratada pelo METRÔ.
43.2 – Para
os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que
vêm sendo praticadas(apólice)
CLÁUSULA 43a -A- AUXÍLIO-CRECHE/EDUCAÇÃO
Será garantido
a todas as empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher
inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda
legal dos seus filhos, desde que devidamente inscritos e documentados
nos registros do METRÔ, um auxílio-creche/educação correspondente a
R$250,00(duzentos e cinquenta reais) por mês, para cada filho na faixa
etária de 6(seis) meses completos a 6(seis) anos, 11(onze) meses e
29(vinte e nove) dias, sem apresentação de recibo.
43.A.1.. -
Para cada filho com idade até 6(seis) meses, o METRÔ reembolsará o
valor integral da mensalidade da Creche, mediante apresentação do
competente recibo;
43.A.2.. - O
auxílio-creche/educação estabelecido na presente cláusula não se
integrará à remuneração dos empregados beneficiados.
43.A.3.. - O
valor do auxílio-creche estabelecido nesta cláusula será corrigido
pelo mesmo índice dos reajustes salariais coletivos ou, outro
percentual que vier a ser ajustado entre as partes.
V – Jornada de
Trabalho
CLÁUSULA 44ª - JORNADA DE
TRABALHO
O METRÔ
praticará o seguinte:
44.1 –
Duração do trabalho normal não superior a 8(oito) horas diárias e
40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.
44.2 – A
jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento,
adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) jornada
de 8(oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da
Constituição Federal;
b) total
semanal de 36(trinta e seis) horas – média semanal para regime de
escala de revezamento, considerada a combinação resultante da escala
base e escala de reforço;
c) serão
instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio
anual de horas resultar inferior a 36(trinta e seis) horas semanais.
44.3 –
Jornada de 6(seis) horas para operadores dos painéis de controle e
supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores
das Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da
GMT(CIM).
44.4 –
Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem
implantadas.
44.5 – Os
empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de
Estação AE – faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de
Trabalho, registrado na DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45, e que
trabalhavam, à época nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão
a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36(trinta e seis)
horas semanais.
Parágrafo 1º
- A composição das 36hs semanais dar-se-á por média anual decorrente
de trabalho na escala 4X2X4(quatro manhãs ou tardes de trabalho,
seguidas por duas noites de trabalho, seguidas por quatro dias de
folga), combinada com escala 5X2(cinco manhãs ou cinco tardes de
trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8hs.
Parágrafo 2º
- A composição entre as escalas 4X2X4 e 5X2 poderá ocorrer de duas
formas, de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como
segue:
a) 10(dez)
meses na escala 4X2X4, com 8h15m de jornada diária e 1(um) mês na
escala 5X2 com 8h de jornada diária.
b) 7(sete)
meses na escala 4X2X4 com 8h de jornada diária e 4(quatro) meses na
escala 5X2 com 8h de jornada diária.
44.6 – Os
empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de
Estação – AE – Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo
de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45, e que
trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha,
continuarão a cumprir a jornada de 36(trinta e seis) horas semanais,
em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de
empregados progrida para a Faixa 3.
Parágrafo
Único – A composição das 36h dar-se-á por média anual decorrente de
trabalho na escala 4X2X6X4, com jornada diária de 8h, combinada com
a escala 5X2, com jornada diária de 7h30m, sendo no mínimo 7(sete)
meses na escala 4X2X6X4 e no máximo 4(quatro) meses na escala 5X2.
44.7 –
Manutenção da jornada de trabalho de 36 horas por semana – média
semanal anual, e 08(oito) horas por dia, em turno fixo, na escala
4X2X6X4(quatro manhãs ou tarde de trabalho por dois dias de
descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou tardes de trabalho por
quatro dias de descanso/folga), aos agentes de segurança e
estação(AS’s e AE’S), que passaram a estar submetidos a esta jornada
por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP
170/2000.
44.8 –
Horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência de
Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas
atividades são exercidas no Pátio Jabaquara e Pátio Itaquera,
excluindo-se aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.
CLÁUSULA 45º -
INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica mantido o intervalo de
30(trinta) minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos
empregados operativos especificados pela Gerência de Operações – GOP e
aos empregados da Gerência de Manutenção – GMT, na qual o trabalho
seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de
turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário
fixo noturno.
CLÁUSULA 46ª -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No período de
vigência do presente Acordo Coletivo Judicial, o METRÔ propiciará a
compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de
semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes
às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no
decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual
estabelecido por sua iniciativa.
46.1 – Nas
áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos
e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre
subordinada ao critério da respectiva chefia.
46.2 –
Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em
todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas
necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro
de 2005 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao
exercício de 2006.
CLÁUSULA 47ª - OMISSÃO
NA MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual
política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no
Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na
reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou
DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.
VI – Higiene,
Segurança e Medicina do Trabalho
CLÁUSULA 48ª - MEDIDAS DE
PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam
ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:
48.1 – Lesão
por Esforço Repetitivo – DORT: O METRÔ dará continuidade ao Programa
sobre DORT, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse
assunto em conjunto com representantes do SINDICATO..
48.2 –
Fornecimento de Uniformes:O METRÔ manterá sua política de
fornecimento de uniformes aos empregados conforme manual de
uniformes já revisto.
48.3 –
Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção: O Metrô manterá o
funcionamento durante 24 horas diárias, dos ambulatórios existentes
nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.
48.4 –
Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional: O METRÔ manterá um programa de reabilitação para
empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como
auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa contará com a
participação de profissionais(psicólogos, médicos), bem como
gestores tanto da área de origem quanto da área de destino do
empregado.
48.5 –
Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias:A Companhia
implantará esta prática com escalonamento programado para todos os
empregados envolvidos, a partir de agosto/2001.
48.6 – Saúde
Mental: A Companhia manterá um programa específico para tratamento
dos empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias
durante o trabalho. O Sindicato poderá enviar propostas e sugestões
para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde mental, as
quais serão analisadas pelo METRÔ.
48.7 –
Exames Médicos Específicos: O Metrô custeará integralmente a cada 12
meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente
da idade, bem como os exames de colposcopia, colpocitologia e
mamografia. Para o exame de mamografia constará na Guia de
Solicitação um campo para a assinatura do ginecologista assistente
da empregada, recomendando o exame. Para os homens com mais de 45
anos de idade fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada
12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático
específico(PSA).
48.8 -
Carteira de Saúde: A Companhia esclarece que todos os resultados dos
exames médicos serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO –
Atestado de Saúde Ocupacional e Carteira de Saúde Individual
atualizada, que será entregue por ocasião da realização do exame
médico periódico.
48.9 –
Intervalo de Descanso para Audiometrias: A Companhia cumprirá o
prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras
relativamente ao intervalo de descanso para audiometria.
48.10 –
Exames Médicos Periódicos: Será atendido o prazo conforme legislação
constante das Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade
e avaliação técnica para exames periódicos.
48.11 -
Priorização da proteção coletiva sobre a individual: Baseado no que
está previsto na NR-6, item 6.2, do MTb, caberá ao METRÔ fazer com
que, a proteção coletiva na fonte seja prioritária à proteção
coletiva no meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade
sobre a proteção individual.
48.12 –
Pesquisa sobre câncer, DST/AIDS e hepatite: O Metrô dará inicio a um
Programa destinado a identificar o número de casos de câncer, DST/AIDS
e hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver
medidas preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O
programa será acompanhado por um representante do Sindicato.
48.13 –
Comissão de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho: O Metrô
constituirá uma comissão, com um representante do Sindicato, para
debates do assunto, sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS,
prevista em acordo específico.
VII – Cláusulas
Sindicais
CLÁUSULA 49ª - MENSALIDADE
ASSOCIATIVA
O METRÔ
descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO
profissional signatário do presente Acordo Coletivo Judicial, as
mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada
pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
Parágrafo
Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão
recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente,
acompanhada da relação nominal dos associados e respectivo valor do
desconto.
CLÁUSULA 50ª -
RECOLHIMENTO DO FGTS
O METRÔ enviará, mensalmente,
ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo Judicial, cópia da
Guia de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados(RE) do FGTS relativo
ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15(quinze) dias após o
efetivo recolhimento.
CLÁUSULA 51ª - DIRIGENTES SINDICAIS LICENÇA PARA
EXERCÍCIO DO MANDATO
51.1 – O
METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes
da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada
grupo de 1000(mil) empregados ou fração superior a 500(quinhentos)
empregados.
Parágrafo
único - Será de 10(dez) o limite total máximo de diretores sindicais
liberados, com remuneração paga pelo METRÔ.
51.2 – Os
Diretores não remunerados e colocados a disposição do Sindicato,
mediante prévia aprovação do Metrô, não abrangidos pelo sub-item
51.1, serão remunerados pela Companhia ficando ajustado que o valor
desta remuneração será descontado da receita do Sindicato, repassada
mensalmente pela empresa.
51.3 – A
efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e
respectiva autorização pelo METRÔ.
51.4 – Será
garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano
de Benefícios Voluntários do Metrô, extensivamente a seus
dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus
os demais empregados.
51.5 – O
METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de
trabalho de origem.
51.6 – Aos
diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no
Metrô, nas condições em que o empregado se encontrava no momento de
seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos
pré-requisitos exigidos para tal fim.
51.7 – Salvo
concordância expressa do dirigente sindical eleito, o Metrô não
poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do
seu mandato.
CLÁUSULA 52ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE
NATUREZA SINDICAL
O METRÔ
justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a
participar de cursos de natureza estritamente educativo sindical,
respeitado, no entanto, o a seguir disposto:
Parágrafo 1º
- O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência
de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos
cursos(caracterização, data, duração, horário, etc), nos meses de
janeiro e julho;
Parágrafo 2º
- As solicitações de liberação de empregados para participarem
destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre
efetuada com um mínimo de 30(trinta) dias de antecedência do seu
inicio, especificando nome, área, cargo e registro do empregado
indicado.
Parágrafo 3º
- Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à
autorização da área em que o empregado estiver atuando, que
considerará para sua decisão o reflexo da referida liberação nos
trabalhos ali desenvolvidos.
CLÁUSULA 53ª - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ
fornecerá, ao SINDICATO mensalmente dados operacionais, tarifários,
relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no
mês, além da GRPS.
Parágrafo 1º
- Anualmente será também remetido ao SINDICATO o quadro de
empregados aprovado e as vagas eventualmente existentes, após
publicação no Diário Oficial.
Parágrafo 2º
- Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também
encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do
Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre
acidentes do trabalho.
Parágrafo 3º
- Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do
presente Acordo coletivo Judicial, o METRÔ fornecerá os dados
referentes no prazo de 30(trinta) dias.
VIII – Disposições
Finais
CLÁUSULA 54ª - MULTA
Fica ajustada, entre as
partes signatárias, multa equivalente a 5%(cinco por cento) do salário
normativo estabelecido na cláusula 2ª do presente Acordo Coletivo
Judicial, por infração e por empregado envolvido, no caso de
descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte
prejudicada.
CLÁUSULA 55ª - DATA
BASE DA CATEGORIA
Fica mantida a data-base da
categoria como sendo 1º de maio.
CLÁUSULA 56ª - VIGÊNCIA
A vigência do
presente Acordo Coletivo Judicial será de 12(doze) meses, iniciando-se
em 1º de maio de 2005 e encerrando-se em 30 de abril de 2006.
São Paulo, 15
de agosto de 2005
Pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
LUIZ
CARLOS FRAYZE DAVID
Presidente
SERGIO
HENRIQUE PASSOS AVELLEDA
OAB/SP
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES METROVIÁRIOS
DE SÃO PAULO – STETMSP
FLÁVIO
MONTESINOS GODOI
Presidente
MAGNUS
HENRIQUE DE M. FARKATT
OAB/SP 82.368
Veja
o acordo de 2004/2005
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