I – Cláusulas
Econômicas
II – Garantias
Gerais
III –
Garantias Individuais
IV – Benefícios
Sociais
V – Jornada de
Trabalho
VI – Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
VII –
Cláusulas Sindicais
VIII –
Disposições Finais
Integra da sentença do Tribunal Regional do
Trabalho
Voto do Juiz Relator
I – Cláusulas Econômicas
CLÁUSULA 1ª -
REAJUSTE SALARIAL
Será concedido à categoria
profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º
de maio de 2004, um reajuste salarial de 4,18% (quatro vírgula dezoito
por cento) incidente sobre os salários devidos em 30 de abril de 2004,
já acrescidos do índice de 18,13% (dezoito vírgula treze por cento)
fixado em Sentença Normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo
TRT/SP 187/03-8.
CLÁUSULA 2ª -
ABONO
Será concedido à categoria
profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º
de maio de 2004, um abono de 20% (vinte por cento) sobre o salário
reajustado, conforme cláusula primeira.
CLÁUSULA 3ª -
SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da
categoria profissional passa a ser de R$767,40 (Setecentos e sessenta
e sete reais e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 2004.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
4.1- Aos empregados
enquadrados na função "Agente de Estação AE", que efetivamente e no
respectivo mês de competência cumprirem atividades de "Bilheteria"
(venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor
vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a
título de Quebra de Caixa.
4.1.1- Os empregados
enquadrados na referida função, mas que forem portadores de restrição
médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades
de "Bilheteria" (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de
Caixa o valor vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários
simples quando efetivamente exercerem as atividades "Cofre da Estação"
no respectivo mês de competência.
4.2- Fica incluído nesta
cláusula o cargo de Supervisor de Linha Operacional – SLO, quando
atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de Caixa terá
o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.
4.3- O pagamento da Quebra
de Caixa se estende aos empregados Operadores de Estação (OE) quando
em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema de containers, em
rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da
Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro)
bilhetes unitários simples no mês.
4.4- Não receberá a Quebra
de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver
efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na
presente cláusula.
4.5- Fica esclarecido que
os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados
automaticamente na mesma época e proporção da correção que for
procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos
incisos 4.1 a 4.3 da presente cláusula. A vigência da correção
automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subseqüente, caso a
alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso
contrário vigorará no próprio mês.
4.6- Em virtude da natureza
indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída, ela não será
considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando
ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem
como em casos de afastamentos do empregado, que configurem suspensão
ou interrupção do Contrato de Trabalho.
4.7- Os bilhetes não
comercializados, somente serão cobrados dos empregados, quando seu
extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal
desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes
unitários simples no mês. Estes critérios também serão revistos no
decorrer das negociações do "Plano de Carreira dos Empregados da
Gerência de Operações – GOP".
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL MOTORISTA
Os empregados que por
determinação do METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de
motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional
diário estabelecido no valor de R$ 9,17 (Nove reais e dezessete
centavos) por dia de pegada.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS
Concessão de 100% de
adicional para as horas-extras prestadas.
Parágrafo único: O METRÔ
efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das
horas-extras realizadas entre os dias 1.º e 15 de cada mês. O
pagamento das horas-extras realizadas entre os dias 16 e o último dia
do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, prestada
das 22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50%
(cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O METRÔ manterá o pagamento
de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os
seguintes critérios:
§1º - O salário nominal
utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o
registrado na carteira profissional do empregado sob o título de
salário mensal.
§2º - Este adiantamento
quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do
respectivo mês de competência.
CLÁUSULA 9ª - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º
Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante
opção do empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário nominal e das Gratificações por Tempo de Serviço e de Função,
eventualmente pagas.
§1º - Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3
meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano
anterior.
§2º - A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.
CLÁUSULA 10ª – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O METRÔ concederá, além do
prazo legal, aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à
empresa.
CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado
substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
II – Garantias Gerais
CLÁUSULA 12ª -
INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
12.1 – O METRÔ manterá o
credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro
até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas,
que proporcionem vantagens aos empregados.
12.2 – O METRÔ divulgará em suas dependências, para seus empregados e
dependentes, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos
pelo SESI.
12.3 – O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo
SENAI para seus empregados.
CLÁUSULA 13ª - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão
contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será
assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso
administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao DIRETOR da sua
área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados
cadastrais, inclusive médicos.
13.1- O direito de defesa
do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua assinatura na
CD – Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a
Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante
a assinatura de testemunhas a ele presentes.
13.2- Exercido o direito de
defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir
da data da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa
Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento
(CD).
13.3- Ficam excluídos da
presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de
experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme
legislação vigente.
CLÁUSULA 14ª - PUNIÇÕES
ANTERIORES
14.1- As medidas
disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro)
meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
14.2- Nos casos de
processos seletivos somente serão consideradas as medidas
disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite
da inscrição no processo seletivo.
CLÁUSULA 15ª - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o
registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou
alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente
aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do
efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente
documento de movimentação de pessoal (MP).
CLÁUSULA 16ª - SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ comunicará o fato
ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o
assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver
necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá
convocar um representante do SINDICATO para assistir à sindicância,
sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar
dos trabalhos.
Parágrafo único – O
empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3
(três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.
CLÁUSULA 17ª - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS
O METRÔ terá como meta
destinar a média anual de 20 (vinte) horas por empregado, para fins de
treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem
tecnológica.
CLÁUSULA 18ª - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS (ata dia 06/05)
O METRÔ, em conjunto com 01
(um) representante indicado pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao
Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.
O METRÔ estenderá aos
trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e tratamento
dispensado aos trabalhadores do turno diurno.
III – Garantias Individuais
CLÁUSULA 19ª -
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que
estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até 30/04/2001, será
concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário
nominal (salário base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a
partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício,
limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos
empregados contratados a partir de 1º de maio de 2001.
19.1- Regras para contagem
do tempo de serviço:
§1º - O tempo de serviço
do empregado para efeito do pagamento da gratificação, será contado
a partir de sua admissão no METRÔ.
§2º - Na contagem do
tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros
anos de afastamento por "auxílio doença" e 5 (cinco) anos de
afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual
o METRUS paga a complementação salarial prevista na Cláusula 34ª do
presente Acordo Coletivo.
§3º - Serão também
computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os
parágrafos 1º e 2º:
a) O período anterior
efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de
trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem
ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a
contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no presente Acordo Coletivo para o pagamento desta
Gratificação. De igual forma, será também, considerado o tempo de
serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante
contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente
admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.
b) os períodos em que o
empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do
trabalho e férias.
c) o período anterior de
trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado
até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que
se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não
terão computados para efeito da gratificação o período encerrado com
a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da
readmissão.
d) para efeito de
contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam
assegurados os termos do item "c" e respectivos subitens do
parágrafo segundo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986,
aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em
março de 1984.
19.2- A partir de
01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado,
para efeito do pagamento desta Gratificação:
a) período de prestação
de serviço militar;
b) os períodos
decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para
prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais, e
licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e
interesse particular do empregado.
19.3- Regras para o
pagamento desta Gratificação:
§1º - Se o período
aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano de serviço efetivo, se
completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente
paga a partir do mês subseqüente, garantindo ao empregado o
pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês
anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.
§2º - O percentual
correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal
mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos
adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de
caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário
fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos
serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem
pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da
Gratificação no mesmo mês.
§3º - O percentual da
Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário e das férias.
§4º - Em caso de rescisão
do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação
proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.
§5º - Sobre o valor da
Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
§6º - Os empregados
afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da
Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o salário
benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o período de
afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a
cláusula 34ª do presente Acordo Coletivo.
§7º - Para os empregados
afastados por auxílio doença será assegurado o pagamento da
Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo
critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda
percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula 34ª do
presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao
cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º
ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS,
conforme previsto na cláusula 34ª supracitada. Findo o pagamento da
complementação salarial por parte do METRUS, cessará também o
pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de
Serviço.
§8º - A Gratificação não
será considerada no salário do empregado para efeito de seu
enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo
METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação
salarial prevista no artigo 461 da CLT.
19.4- A Gratificação aqui
instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se
reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o
salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial
obrigatória prevista na legislação de política salarial.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS DA
AIDS E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
O METRÔ garantirá
estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios
aos empregados portadores do vírus da AIDS e àqueles acometidos pelo
CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da
moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO
O METRÔ garantirá a
manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de
acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze)
meses contados a partir da alta previdenciária para retorno ao
trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.
21.1- O empregado que venha
sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho,
decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do
INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado
readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeito de
equiparação salarial.
21.2- Ficam excluídos da
garantia estabelecida nesta cláusula os casos de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado e mediante
acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de
contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados
durante a vigência de contrato de experiência.
CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE
DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM PERÍODO DE
PRÉ-APOSENTADORIA
22.1- O METRÔ assegurará a
permanência no emprego durante 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço
durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença.
Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior
a 2 (dois) meses, a garantia será de 90 (noventa) dias.
22.2- O METRÔ também
assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a
partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de
prestação do Serviço Militar.
22.3- Aos empregados com
mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviços efetivamente
prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12
(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou
por idade, será concedida garantia de emprego e salário no período que
faltar para a obtenção do benefício previdenciário.
§1º - Aos empregados que
contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço no METRÔ e que
estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito
à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e
salário no período que faltar para a obtenção do benefício
previdenciário.
§2º - Preenchidos os
requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e
salário previstas no presente inciso.
§3º - O empregado
eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às garantias da
presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
comunicação de desligamento.
22.4- Ficam excluídas das
garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo
entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de
contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a
vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 23ª -
ESTABILIDADE PARA EMPREGADAS GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS
23.1- À empregada gestante
será assegurada a manutenção no emprego e salário, desde a confirmação
da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.
§1º - A empregada
gestante deverá comunicar seu estado ao médico do trabalho que
analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá
recomendar sua transferência temporária, durante o período de
gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada
não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação
salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.
23.2- À empregada gestante
também fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.
23.3- O METRÔ também
concederá garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias contados
a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 26ª do
presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente
criança com até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do
comprovante de adoção.
23.4- Ao empregado será
assegurada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias contados
a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de
criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos
respectivos comprovantes.
23.5- Ficam excluídas das
garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo
entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de
contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a
vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
CLÁUSULA 24ª - FÉRIAS ANUAIS
24.1- Os valores relativos
à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário
dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e
das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de
Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de
periculosidade.
Parágrafo único - A
remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do
13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da
Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do
Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos
individuais de trabalho.
24.2- Salvo nas hipóteses
dos incisos III e IV do artigo 130 e no artigo 133 da CLT, o METRÔ
assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas
férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as
respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias
para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado
nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.
24.3- Para o quadro
operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a
permanência na escala base.
24.4- Havendo parcelamento
das férias na forma do estabelecido no inciso 24.2 da presente
cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado
juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao
primeiro período de gozo.
24.5- Fica assegurado aos
empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de
30 (trinta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo
parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 24.2 da
presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário será concedida
após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.
24.6- Nas rescisões de
contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ
fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral
por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos
desligamentos por justa causa.
CLÁUSULA 25ª - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica estabelecida uma
Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados
que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo
130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e
desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre
1º de maio de 2004 e 30 de abril de 2005.
25.1- A Remuneração
Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de
direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º,
da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
Remuneração Adicional de
Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal
e a Parcela Fixa).
§1º - O valor da parcela
fixa é de R$767,40 (Setecentos e sessenta e sete reais e quarenta
centavos) a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, equivalente ao
salário normativo previsto na cláusula 3ª do presente Acordo
Coletivo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos
reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência
do presente Acordo Coletivo.
§2º - Entende-se como
salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima
referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor
vigente no mês de competência do início do gozo das férias.
§3º - O valor total da
Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula
estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins
e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês
de competência do início do gozo das férias.
25.2- Na hipótese de
parcelamento de férias previsto na cláusula 24ª e seus incisos, do
presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de
Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente
com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.
25.3- Aos empregados cujos
contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência
do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa, e desde que
tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu
respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional
de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
25.4- Nas rescisões
contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de
férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional
de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela
rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um
doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias
efetivamente trabalhados.
25.5- Nas rescisões
contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente
Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais
verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias
referente a períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e
ainda não gozados antes da rescisão contratual.
25.6- Nas hipóteses de
inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo
133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT, não será devido
qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias
estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.
CLÁUSULA 26 - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Às empregadas que
comprovarem adoção judicial de crianças será concedida licença
remunerada de conformidade com a Lei 10421, de 15/04/2002 que alterou
o artigo 392 da CLT.
CLÁUSULA 27ª - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada
mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser
estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo
de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.
CLÁUSULA 28ª - LICENÇA PATERNIDADE
O METRÔ assegurará aos
empregados abrangidos licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho
ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no
art.473, III, da CLT.
CLÁUSULA 29ª - AUSÊNCIAS ABONADAS
Além das demais ausências
justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos
empregados abrangidos:
29.1- O abono de ausências,
mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de trabalho ao
ano, às empregadas mães, e, aos empregados pais que tenham a guarda do
filho, para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas
médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
29.2- O abono de ausências
de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em
caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação
do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto
no artigo 473 n.º I, da CLT.
29.3- Abono de ausências em
decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao
empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e
comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios
definidos pelo METRÔ.
CLÁUSULA 30 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante
as 24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal,
aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando
no exercício de suas funções.
CLÁUSULA 31ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
No ato da dispensa de
empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da
Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem
justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso
prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado
poderá se manifestar no verso do documento, quando entender
necessário.
31.1- Durante o aviso
prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o
empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do
expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho
durante 21 (vinte e hum) dias com jornada integral.
31.2- No caso de suspensão
disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma
via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a
data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do
documento, se entender necessário.
CLÁUSULA 32ª - HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ realizará no
SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados,
salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras
categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a
seguir:
§1º - Para os fins dos
prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será
considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da
Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área
do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo
interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais
vigorará a data da Comunicação de Desligamento.
§2º - No caso de aviso
prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia
útil após o término do aviso, sem limitação horária.
§3º - Salvo as exceções
previstas nos parágrafos subseqüentes, a inobservância dos prazos
estabelecidos na Instrução Normativa n.º 2 do Secretário Nacional do
Trabalho para a formalização do ato homologatório acarretará a favor
do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário,
corrigido pela variação do INPC/IBGE.
§4º - Quando as
homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO
em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório,
após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o
METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.
§5º - Quando houver
discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias
corridos para pagamento complementar ou apresentar os
esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às
cominações cabíveis.
IV – Benefícios Sociais
CLÁUSULA 33ª -
AUXÍLIO FUNERAL
O Metrô concederá um
auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor
correspondente ao padrão de "Urna standard". No caso de falecimento de
dependente direto, o referido valor será antecipado pelo Metrô e
restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais, mediante
desconto nos salários.
CLÁUSULA 34ª- COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR
AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
34.1- O METRÔ continuará
com a prática de não arcar com o pagamento da complementação salarial
aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho que
sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS,
viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício
auxílio-doença previsto em seus Regulamentos, com a observância dos
requisitos neles estabelecidos.
34.2 – O METRÔ garantirá a
complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do
auxílio previdenciário oficial e o valor do salário nominal do
empregado, até o limite de 03 (três) anos, nos casos de auxílio-doença
e 05 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, aos empregados
não participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS e
aos empregados em cumprimento da carência exigida pela Previdência
Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.
Parágrafo único – O valor
do salário nominal do empregado será atualizado conforme reajustes
salariais coletivos praticados pelo METRÔ a partir do afastamento do
empregado, inclusive quanto ao 13º salário.
34.3 - O METRÔ
complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS,
até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no
caso de ocorrerem diferenças entre o valor do benefício do
auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.
Parágrafo único - Esta
complementação ficará garantida até o limite de 03 (três) anos nos
casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos nos casos de acidente do
trabalho, observado o disposto no Parágrafo único do item 34.2 desta
cláusula.
34.4 – O pagamento da
complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e
efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) caso o empregado não
atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área
médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data
estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;
b) por critério médico, se
na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a
possibilidade de retorno às atividades normais.
34.5 - No caso de
inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá o pagamento da
complementação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 35ª - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS
SAÚDE
35.1- O METRÔ prosseguirá
como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, nas
condições, bases e níveis de manutenção estabelecidos na legislação
que rege as entidades fechadas de previdência privada e os planos de
saúde, no estatuto da entidade, nos regulamentos dos planos de
benefícios da previdência suplementar e de assistência à saúde e nos
acordos celebrados entre ambas as sociedades e Acordo Coletivo de
Trabalho, garantindo a manutenção de todos os compromissos assumidos
nesses instrumentos.
35.2- Fica assegurado à
categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde –
METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de
1999, que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do Metrus.
35.3- O Plano de Benefícios
de Assistência à Saúde, denominado "METRUS SAÚDE", sem finalidade
lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais
diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas
"INTEGRAL", "ESPECIAL", "BÁSICO" e "ODONTOLÓGICO", a serem escolhidas
mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos
requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.
35.4- O Plano de Benefícios
de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE, integrante do Programa
Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas
disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado
por deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão
do METRUS SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não
alcançado o "quorum" mínimo de aprovação, por deliberação de
Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à
homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais
competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de
modificação do Plano de Benefícios.
35.5- Além dos respectivos
direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e
prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição
de dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à
disposição dos usuários, o Regulamento do Plano Metrus/Saúde também
estabelece as fontes de receita destinadas às coberturas assistenciais
e administrativas, mediante:
a) contribuições mensais de
2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos,
descontadas em folha de pagamento;
b) recursos mensais
providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31%
(treze vírgula trinta e um por cento), pré-fixado de conformidade com
a Nota Técnica Atuarial do "Metrus Saúde", elaborada com base em dados
de setembro de 1996 e incidente sobre folha de pagamento nominal,
respeitado o art. 30 do Regulamento do MSI.
c) outros recursos
adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para
custeio de despesas com a Administração do Plano, ou de eventuais
tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e
permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede
cadastrada, ou de reembolsos.
d) de receitas ocasionais,
destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos,
através do Fundo de reserva do "Metrus/Saúde".
35.6- As parcelas de
contribuição do Metrô para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a
84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do
referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os
valores de reembolso devidos aos participantes.
35.7- A Companhia do Metrô
estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do
empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao
falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS
SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio correspondente será assumido
integralmente pelo Metrô.
35.8- Em caso de
falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar,
o Metrô procederá o desconto do débito acumulado, usando as verbas
rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário,
deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor
remanescente será assumido pelo Metrô e não integrará a remuneração do
empregado para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo único – As
despesas médicas que forem, porventura, descontadas, indevidamente,
dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento
mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.
35.9- O METRÔ subsidiará
aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento) dos
gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento
oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como gastos com o uso
do Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de
qualquer natureza.
Parágrafo único - No caso
de doença especial que requeira tratamento com medicamento fora dos
especificados, a indicação será objeto de análise técnica e
sócio-econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.
35.10- Nos tratamentos
decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente
enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT,
as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão
subsidiadas integralmente pelo Metrô ou reembolsadas após a
comprovação dos gastos médico-hospitalares.
35.11- O desconto dos
gastos com saúde não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário
base do empregado responsável pelas despesas.
35.12. O Metrô garantirá o
uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação do Plano de
Saúde do Metrus, para todos os empregados ou dependentes que residam
fora do Município de São Paulo.
CLÁUSULA 36ª - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio
com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de
medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do
empregado.
CLÁUSULA 37ª - TÍQUETE AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A concessão do tíquete
auxílio refeição aos empregados e readaptandos corresponderá a 22
(vinte e duas) quotas mensais, no valor de R$ 13,56 (Treze reais e
cinqüenta e seis centavos) cada uma, mediante critérios de subsídio
conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.
Parágrafo único – O
fornecimento do tíquete auxílio refeição estabelecido nesta cláusula
não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos
de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição
previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA 38ª - CESTA BÁSICA
O METRÔ arcará com a
totalidade do subsídio da Cesta Básica, a ser fornecida a todos os
empregados.
§1º - Na impossibilidade
de retirar a Cesta Básica no prazo estipulado pelo METRÔ, o
empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será
efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.
§2º -Serão concedidas 6
(seis) Cesta Básica aos dependentes diretos, no caso de óbito do
empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado aposentado
desligado do METRÔ durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 39ª - AUXÍLIO TRANSPORTE
Além do Vale Transporte
estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio
adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados que
residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam
transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por
ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o
índice de reajuste da respectiva tarifa.
Parágrafo único – Este
auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte estabelecido na
legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados,
até o limite de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês
de competência.
CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual
sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o
regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho
por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete refeição no
valor de R$ 13,56 (treze reais e cinqüenta e seis centavos).
CLÁUSULA 41ª - CHEQUE-SUPERMERCADO
O METRÔ manterá o atual
critério de fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos
empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha
de pagamento.
CLÁUSULA 42ª - GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO
42.1- Será garantido aos
empregados que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o
direito à aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na
ativa, a possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare
para a nova realidade profissional e social que passarão a enfrentar a
partir do momento em que se aposentarem. Este programa será elaborado,
conjuntamente, pelo Sindicato, a Associação dos Aposentados do Metrô e
o METRÔ.
CLÁUSULA 43ª - SEGURO DE VIDA
43.1- O METRÔ concederá uma
indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho no
valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte na
Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.
43.2- Para os demais casos,
as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas
(apólice).
CLÁUSULA 43ª-A - CRECHE/CCI/AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
O METRÔ manterá até o dia
31 de dezembro de 2004, sua participação na assistência aos filhos de
suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher inválida
e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus
filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros
do METRÔ, conforme modalidades do benefício a seguir:
43.A.1- MODALIDADE I – Os
pagamentos de mensalidades referentes a Creches, Pré Escolas ou
Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos
empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição
no referido benefício e mediante apresentação do competente recibo, de
acordo com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:
§1º - Para cada filho com
idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da
mensalidade da Creche.
§2º - Para cada filho na
faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ reembolsará o valor da
mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de 1º Grau, sempre
limitado para cada filho até o valor de R$ 194,91 (Cento e noventa e
quatro reais e noventa e um centavos).
43.A.2- MODALIDADE II –
Auxílio para pagamento de cuidado e educação infantil, sem
apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados
nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou
administrativo, contanto que apresentem formalmente sua opção por esta
Modalidade II, nas seguintes condições:
§1º - Para cada filho com
idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará um auxílio correspondente a
R$ 194,91 (Cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
§2º - Para cada filho na
faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal no
valor de R$ 129,43 (Cento e vinte e nove reais e quarenta e três
centavos).
§3º - A opção por esta
Modalidade II será realizada anualmente através de formulário
específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela
chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá
necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche,
pré escola, escola ou cuidado infantil.
43.A.3- O Auxílio Creche/CCI/Educação
estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos
empregados beneficiados.
43.A.4- A partir de janeiro
de 2005, o METRÔ, manterá exclusivamente o benefício do auxílio
creche, com o valor único do auxílio de R$ 215,00 (duzentos e quinze
reais), mantidos os demais critérios, substituindo as demais
modalidades especificadas anteriormente.
43.A.5- O valor do Auxílio
Creche estabelecido no item 43.A.5 desta cláusula será corrigido pelo
mesmo índice dos reajustes salariais coletivos.
V – Jornada de Trabalho
CLÁUSULA 44ª -
JORNADA DE TRABALHO
O METRÔ praticará o
seguinte:
44.1- Duração do trabalho
normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, facultada a compensação de horários.
44.2- A jornada de trabalho
para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às normas
constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:
a) jornada de 8 (oito)
horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição
Federal;
b) total semanal de 36
(trinta e seis) horas – média semanal para regime de escala de
revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e
escala de reforço;
c) serão instituídos
mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de
horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.
44.3- Jornada de 6 (seis)
horas para operadores dos painéis de controle e supervisores da Sala
de Controle Operacional do CCO e os operadores das Centrais de
Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM);
44.4 -Turnos Fixos para a
linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.
44.5 – Os empregados que
tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação AE – Faixa 3,
por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na
DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas
linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas
médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§1º - A composição das 36hs
semanais dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala
4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas noites
de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala
5x2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por dois dias de
folga) com jornada de 8hs.
§2º - A composição entre as
escalas 4x2x4 e 5x2 poderá ocorrer de duas formas, de acordo com as
necessidades do posto de trabalho, como segue:
a) 10 (dez) meses nas
escala 4x2x4, com 8h15m de jornada diária e 1 (um) mês na escala 5x2
com 8h de jornada diária.
b) 7 (sete) meses na escala
4x2x4 com 8h de jornada diária e 4 (quatro) meses na escala 5x2 com 8h
de jornada diária.
44.6 – Os empregados que
tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação –AE – Faixa 2,
por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na
DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas
linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36
(trinta e seis) horas semanais, em escalas fixas, que prevalecerão
ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.
Parágrafo Único – A
composição das 36h dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na
escala 4x2x6x4, com jornada diária de 8h, combinada com a escala 5x2,
com jornada diária de 7h30m, sendo no mínino 7 (sete) meses na escala
4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala 5x2.
44.7 – Manutenção da
jornada de trabalho de 36 horas por semana – média semanal anual, e 08
(oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4X2X6X4 (quatro manhãs
ou tarde de trabalho por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis
manhãs ou tardes de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos
agentes de segurança e estação (ASs e AEs), que passaram a estar
submetidos a esta jornada por força de acordo celebrado nos autos do
Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.
44.8- Horário móvel de 15
minutos para os empregados da Gerência de Manutenção que ocupam postos
de trabalho operacionais e cujas atividades são exercidas no Pátio
Jabaquara e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são
ocupados por turnos sucessivos.
CLÁUSULA 45ª - INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica mantido o intervalo de
30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos
empregados operativos especificados pela Gerência de Operações – GOP e
aos empregados da Gerência de Manutenção – GMT, na qual o trabalho
seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de
turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário
fixo noturno.
CLÁUSULA 46ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No período de vigência do
presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas
em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação
de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas,
através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na
conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.
46.1- Nas áreas ou
atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos
serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a
adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério
da respectiva chefia.
46.2- Sempre que possível,
a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ,
respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características
específicas. Para tanto, em dezembro de 2004 o METRÔ divulgará o
calendário de compensação relativo ao exercício de 2005.
CLÁUSULA 47ª - OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual
política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no
Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na
reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou
DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.
VI – Higiene, Segurança e Medicina do
Trabalho
CLÁUSULA 48ª -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam ajustadas as
seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:
48.1- Lesão por Esforço
Repetitivo – DORT: O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT,
elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em
conjunto com representantes do SINDICATO.
48.2- Fornecimento de
Uniformes: O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes
aos empregados, conforme manual de uniformes já revisto.
48.3- Ambulatório Noturno
nos Pátios de Manutenção: O Metrô manterá o funcionamento durante 24
horas diárias, dos ambulatórios existentes nos pátios de manutenção
Jabaquara e Itaquera.
48.4- Readaptação dos
Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional: O METRÔ manterá um programa de reabilitação para
empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como
auxílio-doença não associada ao trabalho. O programa contará com a
participação de profissionais (psicólogos, médicos), bem como gestores
tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.
48.5-Intervalo de Descanso
para Trabalho em Bilheterias: A Companhia implantará esta prática com
escalonamento programado para todos os empregados envolvidos, a partir
de agosto/2001.
48.6 – Saúde Mental: A
Companhia esclarece que encontra-se em desenvolvimento um projeto
específico para tratamento dos empregados vitimados por ocorrência de
assalto nas bilheterias durante o trabalho. A área médica está
disponível para receber propostas e sugestões para estabelecimento de
um programa de prevenção de saúde mental.
48.7- Exames Médicos
Específicos: O Metrô custeará integralmente a cada 12 meses, uma
consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade,
bem como os exames colposcopia, colpocitologia, e mamografia. Para o
exame de mamografia constará na Guia de Solicitação um campo para a
assinatura do ginecologista assistente da empregada, recomendando o
exame. Para os homens com mais de 45 anos de idade fica assegurada uma
consulta médica urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do
exame antígeno prostático específico (PSA).
48.8- Carteira de Saúde: A
Companhia esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão
fornecidos aos empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde
Ocupacional. Esclarece ainda, que dentro de 6 meses a partir da
assinatura do Acordo implantará uma Carteira/Documento de Saúde
individual para os empregados.
48.9- Intervalo de Descanso
para Audiometrias: A Companhia cumprirá o prazo conforme legislação
constante das Normas Regulamentadoras relativamente ao intervalo de
descanso para audiometria.
48.10- Exames Médicos
Periódicos: Será atendido o prazo conforme legislação constante das
Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação
técnica para exames periódicos.
48.11- Priorização da
proteção coletiva sobre a individual: Baseado no que está previsto na
NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá ao METRÔ fazer com que, a proteção
coletiva na fonte seja prioritária à proteção coletiva no
meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção
individual.
48.12- Pesquisa sobre
câncer, DST/AIDS e hepatite: O Metrô dará início a um Programa
destinado a identificar o número de casos de câncer, DST/AIDS e
hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver
medidas preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O
programa será acompanhado por um representante do Sindicato.
48.13- Comissão de saúde,
segurança e meio ambiente do trabalho: O Metrô constituirá uma
comissão, com um representante do Sindicato, para debates do assunto,
sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS, prevista em acordo
específico.
VII – Cláusulas Sindicais
CLÁUSULA 49ª -
MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O METRÔ descontará dos
salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional
signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas,
mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido,
com as devidas atualizações mensais.
Parágrafo único – As
mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao
SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de
relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.
CLÁUSULA 50ª -
RECOLHIMENTO DO FGTS
O METRÔ enviará,
mensalmente ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo, cópia
da Guia de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) do FGTS
relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze)
dias após o efetivo recolhimento.
CLÁUSULA 51ª - DIRIGENTES
SINDICAIS LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
51.1 - O METRÔ assegurará o
afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva
do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1000 (mil)
empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.
§1º - Será de 10 (dez) o
limite total máximo de diretores sindicais liberados, com remuneração
paga pelo METRÔ.
51.2 – Os Diretores não
remunerados e colocados a disposição do Sindicato, mediante prévia
aprovação do Metrô, não abrangidos pelo subitem 52.1, serão
remunerados pela Companhia ficando ajustado que o valor desta
remuneração será descontado da receita do Sindicato, repassada
mensalmente pela empresa
51.3 - A efetivação de
afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva
autorização pelo METRÔ.
51.4 – Será garantida, aos
dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios
Voluntários do Metrô, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos
moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.
51.5 - O METRÔ assegura aos
diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem.
51.6 – Aos Diretores
afastados será assegurado o enquadramento funcional no Metrô, nas
condições em que o empregado se encontrava no momento de seu
afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos
pré-requisitos exigidos para tal fim.
51.7 – Salvo concordância
expressa do dirigente sindical eleito, o Metrô não poderá transferi-lo
de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.
CLÁUSULA 52ª - PARTICIPAÇÃO
DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA SINDICAL
O METRÔ justificará e
abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de cursos de
natureza estritamente educativo sindical, respeitado, no entanto, o a
seguir disposto:
§1º - O SINDICATO deverá
apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos,
uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data,
duração, horário, etc.), nos meses de janeiro e julho;
§2º - As solicitações de
liberação de empregados para participarem destes cursos de natureza
educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de 30
(trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área,
cargo e registro do empregado indicado;
§3º - Qualquer liberação,
no entanto, estará sempre sujeita à autorização da área em que o
empregado estiver atuando, que considerará para sua decisão o reflexo
da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos
CLÁUSULA 53ª - INFORMAÇÕES
ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ fornecerá, ao
SINDICATO mensalmente dados operacionais, tarifários, relação de
empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia
do Relatório de Progresso e a GRPS.
§1º - Anualmente, será
também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovado e as
vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.
§2º - Além da competente
cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO
cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados
abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.
§3º - Havendo solicitação
específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo
Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30
(trinta) dias.
VIII – Disposições Finais
CLÁUSULA 54ª - MULTA
Fica ajustada, entre as
partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo estabelecido na cláusula 2ª do presente Acordo
Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de
descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte
prejudicada.
CLÁUSULA 55ª - DATA BASE DA
CATEGORIA
Fica mantida a data-base da
categoria como sendo 1º de maio.
CLÁUSULA 56ª - VIGÊNCIA
A vigência do presente
Acordo Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de
2004 e encerrando-se em 30 de abril de 2005.
PROCESSO TRT/SP SDC
164/2004-4 - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
(REUNIDO AO DISSÍDIO
COLETIVO ECONÔMICO TRT/SP SDC 170/2004-1)
SUSCITANTE: COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
SUSCITADO: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS
A) DO DISSÍDIO COLETIVO DE
GREVE – TRT/SP SDC 164/2004-4
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ representa perante este Tribunal requerendo a
instauração de dissídio coletivo de greve em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO e
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega que em face da
proximidade da data-base da categoria dos metroviários - 1.º de maio,
após recebidas as pautas de reivindicações, os Suscitados foram
convidados a darem início à negociação coletiva para o fim de
ajustarem condições laborais complementares aos contratos de trabalho
vigentes, tendo sido mantida a data-base mesmo antes de iniciadas as
reuniões negociais; que os Suscitados optaram por adotar linha
agressiva de conduta, até que confirmaram a declaração do estado de
greve. Aduz que se dedica ao transporte de massa, atividade legalmente
definida como essencial, sendo responsável pelo transporte de mais de
2 milhões de passageiros por dia, pelo que entende que o procedimento
grevista adotado pelos Suscitados é ilegal e abusivo, uma vez que o
uso seguro do sistema de transporte metroviário depende de sua
operacionalização integral, haja vista que seu funcionamento parcial
implicaria na imprevisibilidade do intervalo dos trens e tumulto nas
estações, tendo em vista o grande número de usuários do sistema.
Pleiteia, pois, a concessão de liminar, para que seja determinada a
manutenção de 100% dos serviços nos horários de pico (6h00 às 9h00 –
16h00 às 19h00) e 50% nos demais horários, sob pena de aplicação de
multa diária equivalente a R$ 100.000,00 e, a final, seja declarada a
ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelos
Suscitados e determinado o retorno imediato da prestação dos serviços.
Requer, ainda, que os empregados que não concordem com a paralisação
não sejam impedidos de adentrar os prédios administrativos, pátios e
estações, sob pena de aplicação da multa diária supra-referida.
Juntou estatutos sociais a
fls. 6/12; procuração a fls. 13/14; substabelecimentos a fls. 15/16;
carta de preposição a fls. 17, documentos a fls. 18/20.
Concedida liminar pelo Exm.º
Juiz Vice-Presidente Judicial, nos termos do certificado a fls. 22
para determinar a manutenção de 80% da operação de cada linha, a ser
aumentada para 100% nos horários de pico, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200.000,00.
Designada Audiência de
Instrução e Conciliação para o dia 26 de maio de 2004, às 14h00,
consoante Termo acostado a fls. 27/32. Nesta ocasião, o advogado da
empresa esclareceu que as partes praticamente se autocompuseram com
fulcro nas cláusulas estabelecidas no Dissídio Coletivo de 2002, com a
inserção de outras que ali não constavam, que foram negadas, em
especial o adicional de risco de vida, que é a única cláusula que está
obstando a concretização do acordo. Houve discussão quanto ao reajuste
salarial a ser aplicado no Dissídio Coletivo 150/2002, pleiteado pelos
obreiros em 18,13%, fixado na sentença normativa do processo
n.º187/2003, que se encontra pendente de recurso. Quanto ao presente
processo, as partes consignam que o reajuste seria de 4,18% sobre os
salários vigentes em 30 de abril. Ficou acertado, ainda, que o
pagamento do adicional de risco continuaria sendo provido pela empresa
a partir de maio do corrente ano até a data do julgamento deste
Dissídio Coletivo, que apreciará exclusivamente esta cláusula, não
implicando em qualquer renúncia ao contido nos recursos pendentes.
Adotado o Rito Sumaríssimo de Estado de Greve, aceito pelas partes.
Adiada a audiência "sine die".
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO apresenta
manifestação a fls. 33/36, requerendo, preliminarmente, a reunião dos
Dissídios Coletivos Econômico e de Greve, a teor do que determinam os
artigos 103 e 106, do Código de Processo Civil, para julgamento
simultâneo. Esclarece que a negociação foi encerrada sem que as partes
celebrassem um Acordo Coletivo de Trabalho, tendo a Suscitante se
recusado a renovar cláusula normativa preexistente – adicional de
risco de vida, pelo que os trabalhadores aprovaram o Estado de Greve,
em assembléia realizada no dia 19 de maio de 2004, porém, até o
presente momento, a categoria não deliberou pela realização do
movimento paredista, pelo que entende que se impõe a extinção do
presente dissídio sem exame de mérito. Todavia, caso a greve venha a
ser deflagrada, assevera que irá cumprir todas as formalidades legais
necessárias ao regular exercício deste direito, pelo que, nessa
hipótese, requer seja declarada não abusiva, com a condenação da
empresa no pagamento dos dias em que a paralisação vier a se realizar.
Pleiteia, ainda, a concessão de estabilidade no emprego aos membros da
categoria profissional, por um prazo de 90 (noventa) dias, de modo a
evitar retaliações.
Juntou procuração a fls.
37; carta sindical a fls. 38; estatuto social a fls. 39/64; ata de
posse da Diretoria eleita a fls. 66/68; Acordo Coletivo de Trabalho
2002/2003 a fls. 69/97; Dissídio Coletivo de Greve e Econômico
processo TRT/SP SDC 150/2002-9 (fls. 98/172); Embargos de Declaração
em Dissídio Coletivo de Greve processo TRT/SP SDC 359/2002-2 (fls.
173/178); Embargos de Declaração em Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP
SDC 359/2002-2 (fls. 179/182); Embargos de Declaração em Dissídio
Coletivo de Greve TRT/SP SDC 359/2002-2 (fls. 183/185); documentos a
fls. 186/231.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP apresenta manifestação a fls. 232/236,
requerendo, preliminarmente, a reunião dos Dissídios Coletivos
Econômico e de Greve, a teor do que determinam os artigos 103 e 106,
do Código de Processo Civil, para julgamento simultâneo. Esclarece que
os trabalhadores, reunidos em Assembléia Geral realizada em 20 de maio
de 2004, deliberaram pelo Estado de Greve, tendo sido observados todos
os requisitos da Lei n.º 7.783/89 que dispõem sobre o Direito de
Greve, pelo que pleiteia seja o presente dissídio coletivo extinto,
caso não ocorra a greve e, caso venha a ser deflagrado o movimento
paredista, seja declarado não abusivo, com a condenação da empresa no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou
procuração a fls. 237; carta sindical a fls. 238; estatuto social a
fls. 239/252; ata de posse da Diretoria (fls. 253/288); ofício
encaminhando pauta de reivindicações a fls. 289; pauta de
reivindicações (fls. 290/300); ata de Assembléia Geral Extraordinária
(fls. 301); lista de presença (fls. 302/304); outros documentos (fls.
305/391); edital de convocação para Assembléia Geral Extraordinária
(fls. 475); ata da Assembléia Geral Extraordinária (fls. 476/506);
lista de presença (fls. 507/516); outros documentos (fls. 518/753).
Manifestação do Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo
noticiando que os empregados da Suscitante, reunidos em assembléia
geral realizada no dia 27 de maio de 2004, recusaram a proposta de
acordo ofertada em audiência de conciliação, uma vez que não
concordaram em excluir do ajuste o adicional de risco de vida que
beneficia aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados,
pelo que, deliberaram por realizar uma greve geral por prazo
indeterminado a partir da zero hora do dia 1.º de junho de 2004.
Juntaram ata da Assembléia Geral Extraordinária a fls. 757/758; lista
de presença a fls. 759/779; jornal do sindicato (fls. 780).
Designada Audiência de
Instrução e Conciliação para o dia 31 de maio de 2004, às 12h00,
conforme certificado a fls. 754.
Audiência de Instrução e
Conciliação realizada no dia 31 de maio de 2004, às 12h00, consoante
Termo acostado a fls. 785/812, ocasião em que o Exm.º Juiz Instrutor
determinou a reunião dos autos do processo TRT/SP SDC 170/04-1 aos
presentes, tendo em vista a conexão existente, ficando de fora o
Dissídio relativo ao Sindicato dos Engenheiros, uma vez que as partes
se autocompuseram. O Juiz Instrutor determinou a juntada de páginas
extraídas do "site" deste Tribunal noticiando sobre o andamento do
fato coletivo tratado nos dissídios, ratificando a liminar concedida a
fls. 22. Com a concordância das partes e do D. Ministério Público do
Trabalho o Juiz Instrutor acresce ao acordo proposto na última
audiência um abono de 20% por empregado sobre os salários acrescidos
de 4,18%, condicionado à homologação do acordo em bloco, não se
confundindo com PLR. Manifestou-se o advogado dos Metroviários sobre
as preliminares argüidas pelo suscitante, informando, ainda, que até
aquele momento os trabalhadores não paralisaram suas atividades no
curso da campanha salarial, sendo certo que a norma coletiva que regeu
as relações de trabalho entre as partes terminou sua vigência em 30 de
abril de 2004, pelo que os trabalhadores se encontram sem norma
coletiva que regulamente suas relações com a empresa, o que torna
legítimo o exercício do direito paredista. Afirmou, ainda, que o
balanço financeiro relativo ao exercício de 2003 (fls. 698) demonstra
que a empresa alcançou mais uma vez equilíbrio financeiro e, além do
que, aumentou sua produtividade à medida em que demitiu 350 empregados
entre os meses de outubro de 2003 e janeiro de 2004, sem prejuízo do
número de viagens realizadas por suas composições de metrô. Mencionou,
também, que a empresa diverge do pagamento deste adicional por um
problema conceitual e não por dificuldades econômicas, tanto é que
propôs a pagar esse benefício por um prazo de 180 dias; que a Lei de
Responsabilidade Fiscal não se aplica in casu, mas apenas às empresas
públicas de capital dependente, que recebem subsídios do Poder
Público, que não é o caso da Cia. do Metropolitano. O Exm.º Juiz
Instrutor apresentou nova proposta para solução do presente Dissídio
Coletivo, informando que tentou a conciliação até a exaustão,
inclusive propondo às partes fosse designada audiência com suspensão
da greve prevista para quarta-feira, pelo que entende que o fato
coletivo perdeu sua instrumentalidade, resultando a greve em
"flagrante ato materialmente abusivo dos empregados, impondo à
população, com a deflagração da greve, um sacrifício absolutamente
desnecessário", sendo, em conseqüência, indevidos os dias parados,
mantendo-se os termos da liminar deferida a fls. 22, cuja multa deverá
ser revertida em favor do Hospital São Paulo, caso descumprida. O
ilustre patrono do Sindicato dos Metroviários manifestou-se no sentido
de que submeteria à assembléia da categoria a proposta apresentada
pela Cia. do Metrô, bem como pelo Juiz Instrutor, sendo que, na
hipótese de aceitação de uma das duas propostas, a assembléia poderia
deliberar pela suspensão do movimento paredista, caso em que
ingressariam com petição conjunta requerendo a suspensão do julgamento
do dissídio coletivo, bem como sua conversão para o rito ordinário.
Pelo Juiz Instrutor foi dito que esse último pedido seria apreciado
pelo Sr. Juiz Relator. Dada a palavra o advogado do Suscitante, por
ele foi dito que, caso haja concordância com o acordo proposto, a
única cláusula que restará ser submetida a julgamento é o adicional
risco de vida. Informa que a empresa já convocou todos os empregados
para cumprir a liminar judicial, pelo que requer que o Sindicato
declare nesta audiência as providências que está adotando para o
cumprimento efetivo dessa medida. O ilustre advogado do Sindicato
esclareceu que, na hipótese de manutenção do movimento paredista, os
trabalhadores seriam informados a respeito da liminar concedida,
conclamando pelo seu cumprimento. As partes reiteram que todos os
benefícios oferecidos pela empresa na audiência anterior bem como
aqueles que foram acrescidos nessa audiência ficam prevalecendo para
todos os fins. Diante das manifestações das partes, resta prejudicada
a proposta formulada pelo Sr. Juiz Instrutor. Dada a palavra ao D.
Representante do Ministério Público do Trabalho, por ele foi dito que
1) caso eclodido o movimento paredista que seja determinada
constatação do cumprimento da medida liminar por Oficial de Justiça;
2) quanto ao mérito da eventual greve, será a mesma abusiva, pois, a
despeito do cumprimento dos requisitos da Lei n.º 7.783/89, não se
pode olvidar do princípio da instrumentalidade da greve em si; 3)
quanto às preliminares aduzidas na contestação, opinou pela rejeição
das mesmas; 4) opinou, ainda, pelo deferimento das propostas
consignadas nessa ata pelo Sr. Juiz Instrutor, uma vez que as mesmas
não atentam contra direito cogente ou de ordem pública. O Juiz
instrutor, acolhendo o pedido do Procurador do Trabalho, determinou
que a Secretaria providencie mandado de constatação para que no dia
seguinte, às primeiras horas do "rush", a partir das 6h00, de hora em
hora, fosse registrado se a liminar estava sendo observada ou não,
caso deflagrada a greve. Determinada a distribuição, foi sorteada esta
Relatora e designado julgamento para o dia seguinte, 1.º de junho de
2004, terça-feira, às 12h30m.
Documentos juntados em
Audiência a fls. 816/826; substabelecimentos a fls. 827/829; estatutos
sociais da Cia. do Metropolitano a fls. 830/836.
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO – METRÔ apresenta contestação (referente ao DC
170/2004-1) a fls. 837/902, com argüição das seguintes preliminares:
a) impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a natureza
jurídica do Metrô, uma vez que se trata de sociedade de economia mista
de prestação de serviço público, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, por envolver
única e exclusivamente empresas públicas e sociedades de economia
mista exploradoras da atividade econômica, afastando-se das
prestadoras de serviços públicos. Pleiteia, pois, a extinção dos
feitos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do Código
de Processo Civil; b) ausência de negociação prévia, uma vez que o
Sindicato dos trabalhadores, abstendo-se do dever de negociar,
preferiu o caminho da Justiça do Trabalho; c) inobservância de quorum
em assembléia, uma vez que o artigo 4.º, da Lei n.º 7.783/89, obriga a
realização de Assembléia Geral dos empregados para definir as
reivindicações da categoria e deliberar sobre eventual paralisação
coletiva, devendo ser observado o disposto nos artigos 612 e 859, da
Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de retirar-se a
representatividade da Assembléia e comprometer o dissídio instaurado,
motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do
mérito; d) paralisação na vigência de sentença normativa, pois, quando
do ajuizamento deste Dissídio Coletivo estava em vigor sentença
normativa, sendo que, não obstante sua vigência esgotada, continua
produzindo efeitos em face de recurso pendente, pelo que a greve deve
ser considerada abusiva, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 7.783/89.
Caso afastadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos,
diante da incapacidade da empresa de suportar grandes aumentos de
despesas com pessoal. Juntou documentos a fls. 903/1003.
Termo de reunião dos autos
do processo TRT/SP SDC 20170200400002001 (fls. 1004).
Mandado de Constatação
determinado pelo Exm.º Juiz Vice-Presidente Judicial, juntado a fls.
1006, para verificação do cumprimento da liminar concedida a fls. 22.
Auto de Constatação juntado
a fls. 1007, tendo o Oficial de Justiça constatado que no dia 1.º de
junho de 2004, terça-feira, os trens metropolitanos estavam circulando
normalmente, não tendo sido deflagrada a greve, fato que também foi
divulgado pelos meios de comunicação.
Manifestação conjunta das
partes a fls. 1011/1012, informando que em assembléia-geral realizada
no dia 31 de maio de 2004 os trabalhadores deliberaram por aceitar a
proposta de acordo coletivo de trabalho ofertada pela empresa, nos
termos consignados nas atas de audiências realizadas nos dias 26 e 31
de maio de 2004, bem como nas atas da negociação coletiva realizada
diretamente entre as partes, no período de 30 de abril à 24 de maio do
corrente ano. Esclarecem que os trabalhadores deliberaram pela
suspensão da greve marcada para o dia 1.º de junho de 2004. Requerem,
ainda, a suspensão do processo por um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, com sua conversão para o rito ordinário, para posterior
apresentação do Acordo Coletivo, de modo que o ajuste celebrado possa
ser homologado por este E. Tribunal, que deverá julgar, ainda, a
reivindicação do adicional de risco de vida (Pleito deferido a fls.
1011). Juntou ata de Assembléia Geral a fls. 1013 e lista de presença
a fls. 1014/1033.
Manifestação do Suscitante
a fls. 1036, juntando substabelecimento a fls. 1037.
Manifestação do Suscitante
a fls. 1039/1040, juntando documento a fls. 1041/1046.
Manifestação do Suscitante
a fls. 1047, juntando minuta de acordo coletivo a fls. 1048/1075.
Manifestação do Suscitado a
fls. 1079/1080, impugnando a minuta de Acordo Coletivo juntada pelo
Suscitante, uma vez que não foi assinada por seu representante legal.
Requereu prazo de 20 dias para que as partes pudessem fazer os ajustes
necessários à redação do Acordo (Deferido a fls. 1088). Juntou
documento a fls. 1081/1086.
Manifestação do Suscitado a
fls. 1091/1092, informando que a norma coletiva aplicável às partes
tem seu término no dia 30 de abril de 2005, pelo que requer seja
designada audiência de conciliação, para tentativa de acordo em
relação à redação das cláusulas para as quais haja consenso. Juntou
documento a fls. 1093/1096.
Determinada a reabertura da
instrução processual, com designação de Audiência de Instrução e
Conciliação para o dia 6 de abril de 2005, às 15h00, nos termos do
despacho de fls. 1098.
Audiência de Instrução e
Conciliação realizada em 6 de abril de 2005, consoante termo acostado
a fls. 1102/1105, tendo sido dada a palavra ao advogado do Suscitante
que esclareceu que a Companhia do Metrô concorda como o teor da
manifestação do Sindicato dos trabalhadores dirigida à empresa em 10
de dezembro de 2004 e juntada a fls. 1093/1095, registrando sua
discordância quanto à pretensão do Sindicato divergir da substituição
do CCI por uma suplementação no auxílio-creche., pelo que requer seja
o processo julgado, homologando-se o acordo e decidindo acerca do
risco de vida. Dada a palavra ao patrono do Sindicato dos
Metroviários, por ele foi dito que as partes informaram a realização
de um acordo parcial requerendo, também, fosse submetida a julgamento
a reivindicação do adicional de risco de vida e que, posteriormente, o
Sindicato se opôs à extinção do CCI, tendo inclusive ingressado com
uma representação junto ao D. Ministério Público Estadual, para apurar
possível infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, da qual não
renunciará, deixando a esta Corte decidir o que julgar de direito. O
D. Ministério Público do Trabalho afirmou que em nada se opunha quanto
aos termos do acordo apresentado.
O Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo
apresenta memorial a fls. 1107/1115. Juntou documentos a fls.
1116/1668.
Manifestação do Suscitante
a fls. 1673, informando que, no tocante ao parágrafo 3.º, da cláusula
32.ª, do Acordo Coletivo 2004/2005, nada tem a opor quanto à
substituição da UFIR pelo INPC/IBGE.
É o relatório.
B) DO DISSÍDIO COLETIVO DE
ECONÔMICO – TRT/SP SDC 170/2004-1
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO representa
perante este Tribunal requerendo a instauração de dissídio coletivo
econômico em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Alega que, na qualidade de
representante da categoria metroviária no Município de São Paulo e com
o objetivo de renovar a norma coletiva aplicável ao setor de
transportes metroviários, realizou assembléia-geral em 16 de março de
2004, em que restou aprovada a pauta de reivindicações a ser negociada
com a Suscitada. Aduz que a negociação coletiva desenvolveu-se no
período de 30 de abril à 24 de maio de 2004, ocasião na qual a
Suscitada ratificou a data-base da categoria profissional como sendo
1.º de maio, porém, o processo negocial foi encerrado sem que as
partes celebrassem um Acordo Coletivo de Trabalho, recusando-se a
renovar cláusula normativa preexistente – adicional de risco de vida,
deixando, ainda, de atender a outras reivindicações. Assevera que,
nesse contexto, não restou alternativa aos trabalhadores senão aprovar
estado de greve, em assembléia realizada no dia 19 de maio de 2004.
Pleiteia, pois, sejam deferidas as reivindicações da categoria
profissional por este E. Tribunal.
Juntou procuração a fls.
59; carta sindical a fls. 60; estatuto social a fls. 61/86; ata de
posse da Diretoria a fls. 88/90; outros documentos a fls. 91/416;
edital de convocação da categoria profissional a fls. 419; ata de
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de março de 2004 a
fls. 420/450; lista de presença a fls. 451/460; encaminhamento da
pauta de reivindicações a Cia do Metropolitano – Metrô em 1.º de abril
de 2004 (fls. 461); pauta de reivindicações a fls. 462/526; aditamento
a pauta de reivindicações encaminhado em 29 de abril de 2004 (fls.
527/531); ofício do Metrô, encaminhado ao Sindicato em 30 de abril de
2004, informando que, tendo em vista o início da negociação,
concordavam com a manutenção da data-base (fls. 532); ata de reunião
de negociação em 30 de abril de 2004 (fls. 533/534); lista de presença
(fls. 535/536); ofício do Metrô, encaminhado ao Sindicato em 3 de maio
de 2004, encaminhando agenda de reuniões para dar prosseguimento à
negociação (fls. 537); agenda de reuniões de negociação (fls.
538/545); ata de reunião de negociação em 6 de maio de 2004 (fls.
546/548); lista de presença (fls. 549/550); ata de reunião de
negociação em 10 de maio de 2004 (fls. 551/553); lista de presença a
fls. 554/555; ata de reunião de negociação em 12 de maio de 2004 (fls.
556/557); lista de presença a fls. 558/559; ata de reunião de
negociação em 14 de maio de 2004 (fls. 560/561); lista de presença a
fls. 562/563; ata de reunião de negociação em 18 de maio de 2004 (fls.
564/566); lista de presença a fls. 567/568; ata de reunião de
negociação em 19 de maio de 2004 (fls. 569/571); lista de presença a
fls. 572/574; ata de reunião de negociação em 24 de maio de 2004 (fls.
575/576); lista de presença a fls. 577/578; edital de convocação de
Assembléia Geral Extraordinária (fls. 579); ata de Assembléia Geral
Extraordinária em 6 de maio de 2004 (fls. 580/581); lista de presença
a fls. 582/592; ofício encaminhado ao Metrô em 7 de maio de 2004,
comunicando as datas das mobilizações setoriais (fls. 593/594); ata da
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de maio de 2004 (fls.
595/596); lista de presença (fls. 600/625); ofício encaminhado ao
Metrô em 20 de maio de 2004, comunicando a aprovação do estado de
greve a partir de 19 de maio de 2004 (fls. 626); ata da Assembléia
Geral Extraordinária de 25 de maio de 2004 (fls. 627/628); lista de
presença a fls. 629/653; ofício encaminhado ao Metrô em 26 de maio de
2004, informando que a categoria profissional aprovou a manutenção do
estado de greve e a continuidade do uso do colete até o término da
campanha salarial (fls. 654); juntou documentos a fls. 655/697;
relatório da administração-2003 e balanço social do Metrô (fls. 698).
Designada Audiência de
Instrução e Conciliação para o dia 31 de maio de 2004, às 12h00,
conforme certificado a fls. 700. Juntado documento a fls. 701.
Juntada de cópia do Termo
de Audiência realizada em 31 de maio de 2004 (fls. 704/731).
Termo de reunião aos autos
do processo