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ACORDO COLETIVO 2002/2003
Entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ,
com sede à Rua Augusta n.º 1626, CEP 01304-902, São
Paulo - SP, CNPJ nº 62.070.362/0001-06 doravante denominada simplesmente
METRÔ, representada por seu Presidente MIGUEL CARLOS FONTOURA
DA S. KOZMA e por seu Diretor Administrativo FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO - STETMSP, com sede à
Rua Serra do Japi n.º 31, CEP 03309-000, São Paulo - SP,
CNPJ nº 62.877.196/0001-54 representado por seu Presidente FLÁVIO
MONTESINOS GODOI, neste ato representando a categoria profissional
e doravante denominado SINDICATO, é firmado o presente ACORDO
COLETIVO, nos termos do quanto pactuado na audiência de conciliação
e instrução, realizada em 27 de maio de 2002, às
16:30 horas perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (Processo TRT/SP nº150/02-9), estabelecendo
disposições que vigorarão até 30 de abril
de 2003.
I
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula
1ª - SALÁRIO NORMATIVO
O
salário normativo da categoria profissional vigente até
30 de abril de 2002, R$577,36 (quinhentos e setenta e sete reais e
trinta e seis centavos) será atualizado pelo índice
de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP
- 150/02-9) a partir de 1º de maio de 2002.
Cláusula 2ª - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
2.1-
Aos empregados enquadrados na função "Agente de
Estação AE", que efetivamente e no respectivo mês
de competência cumprirem atividades de "Bilheteria"
(venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente
e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a
título de Quebra de Caixa.
2.1.1-
Os empregados enquadrados na referida função, mas que
forem portadores de restrição médica total, devidamente
comprovada, para o exercício das atividades de "Bilheteria"
(venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de
Caixa o valor vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários
simples quando efetivamente exercerem as atividades "Cofre da
Estação" no respectivo mês de competência.
2.2-
Fica incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de
Linha Operacional - SLO, quando atuar com sistema de containers, para
os quais a Quebra de Caixa terá o valor correspondente a 2
(dois) bilhetes unitários simples no mês.
2.3-
O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores
de Estação (OE) quando em serviço nas bilheterias,
na atuação com sistema de containers, em rendição,
durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da Quebra de
Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro)
bilhetes unitários simples no mês.
2.4-
Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que,
por qualquer razão, não houver efetivamente exercido
em nenhum dia do mês as funções previstas na presente
cláusula.
2.5-
Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de
Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época
e proporção da correção que for procedida
pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos
incisos 2.1 a 2.3 da presente cláusula. A vigência da
correção automática da Quebra de Caixa será
a partir do mês subseqüente, caso a alteração
nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso
contrário vigorará no próprio mês.
2.6-
Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de
Caixa ora instituída, ela não será considerada
como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando
ao salário, não será paga nas férias,
no aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamentos
do empregado, que configurem suspensão ou interrupção
do Contrato de Trabalho.
2.7-
Os bilhetes não comercializados, somente serão cobrados
dos empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos
ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 (cento
e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês. Estes
critérios também serão revistos no decorrer das
negociações do "Plano de Carreira dos Empregados
da Gerência de Operações - GOP".
Cláusula 3ª - ADICIONAL MOTORISTA
Os
empregados que por determinação do METRÔ exerçam
atividade externa e suplementar de motorista, juntamente com a função
contratada, receberão um adicional diário estabelecido
no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por dia de pegada,
a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, de acordo com
o índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário
(Proc. TRT/SP - 150/02-9).
Cláusula
4ª - HORAS EXTRAS
O
METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes
à jornada normal de trabalho, com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
§1º
- Eventuais compensações de jornada de trabalho, de
qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de
trabalho.
§2ª
- A jornada que se iniciar em dia feriado, somente será remunerada
em dobro, caso o METRÔ não determine a respectiva folga
compensatória em outro dia, nos termos da lei.
§3º
- O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do
mês de competência, das horas extras realizadas entre
os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das horas extras
realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de
competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.
Cláusula
5ª - ADICIONAL NOTURNO
A
hora noturna, prestada das 22:00h às 5:00h, será remunerada
com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre
o valor da hora normal.
Cláusula
6ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O
METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no
valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
§1º
- O salário nominal utilizado para os fins de cálculo
do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional
do empregado sob o título de salário mensal.
§2º
- Este adiantamento quinzenal de salário será descontado
no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.
Cláusula
7ª - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º Salário será creditada
no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do
empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)
do salário nominal e das Gratificações por Tempo
de Serviço e de Função, eventualmente pagas.
§1º
- Terão direito ao benefício os empregados que tiverem
mais de 3 meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31
de dezembro do ano anterior.
§2º
- A opção pelo recebimento deverá ser feita no
mês de novembro.
Cláusula
8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia
ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado
substituído.
II
- GARANTIAS GERAIS
Cláusula 9ª - INCENTIVO À
EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
9.1
- O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais
nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos
profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.
9.2
- O METRÔ divulgará para seus empregados e dependentes
em suas dependências, cursos de habilitação de
várias modalidades promovidos pelo SESI.
9.3
- O METRÔ terá como prática divulgar os cursos
promovidos pelo SENAI para seus empregados.
Cláusula
10ª - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No
caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ,
com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito
de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado
ao DIRETOR da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio
acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.
10.1-
O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido
por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
contados a partir da data de sua assinatura na CD - Comunicação
de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a Comunicação
de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante
a assinatura de testemunhas a ele presentes.
10.2-
Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado
será considerada a partir da data da decisão final do
Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará
a data estabelecida na Comunicação de Desligamento (CD).
10.3-
Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que
se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa)
dias decorridos da admissão, conforme legislação
vigente.
Cláusula
11ª - PUNIÇÕES ANTERIORES
11.1-
As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de
24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas
para qualquer efeito.
11.2-
Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas
as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores
à data limite da inscrição no processo seletivo.
Cláusula
12ª - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O
METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando
ocorrerem modificações ou alterações funcionais
em decorrência de promoções devidamente aprovadas,
fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do
efetivo exercício da nova função, consignada
na emissão do competente documento de movimentação
de pessoal (RMP).
Cláusula
13ª - SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O
METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância,
por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2
(dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento
no referido processo. O empregado poderá convocar um representante
do SINDICATO para assistir à sindicância, sem que haja
qualquer manifestação desse representante no desenrolar
dos trabalhos.
§Único
- O empregado convocado para a sindicância terá direito
de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar
esclarecimentos sobre a matéria.
Cláusula
14ª - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O
METRÔ, em conjunto com representantes indicados pelo SINDICATO,
dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos
já implantado na Companhia.
Cláusula
15ª - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS
O
METRÔ terá como meta destinar a média anual de
20 (vinte) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.
III - GARANTIAS INDIVIDUAIS
Cláusua 16ª - GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao
empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até
30/04/2001, será concedido um adicional de 1% (um por cento)
sobre o seu salário nominal (salário base), para cada
ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de
vigência do vínculo empregatício, limitada tal
gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
nominal do beneficiário. Este benefício não se
estenderá aos empregados contratados a partir de 1º de
maio de 2001.
16.1- Regras para contagem do tempo de serviço:
§1º
- O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento
da gratificação, será contado a partir de sua
admissão no METRÔ.
§2º
- Na contagem do tempo de serviço do empregado serão
computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por "auxílio
doença" e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de
acidente do trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga a complementação
salarial prevista na Cláusula 32ª do presente Acordo Coletivo.
§3º
- Serão também computados no tempo de serviço
do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:
a)
o período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos
empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente
ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no
METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço
obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente
Acordo Coletivo para o pagamento desta Gratificação.
De igual forma, será também, considerado o tempo de
serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante
contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente
admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.
b)
os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço
em virtude de acidente do trabalho e férias.
c)
o período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados
que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos
no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85,
se readmitidos no METRÔ, não terão computados
para efeito da gratificação o período encerrado
com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado
a partir da readmissão.
d)
para efeito de contagem de tempo desta gratificação
por tempo de serviço, ficam assegurados os termos do item "c"
e respectivos subitens do parágrafo segundo da cláusula
28ª do acordo coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos
da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.
16.2- A partir de 01/11/85, não serão computados no
tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta
Gratificação:
a)
período de prestação de serviço militar;
b)
os períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada
pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades,
excluídas as sindicais, e licenças diversas, desde que
motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.
16.3-
Regras para o pagamento desta Gratificação:
§1º
- Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano
de serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário,
a Gratificação será somente paga a partir do
mês subseqüente, garantindo ao empregado o pagamento da
Gratificação proporcionalmente aos dias do mês
anterior, posteriores à aquisição do direito
a esta Gratificação.
§2º
- O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá
sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas
as horas extras e respectivos adicionais de remuneração,
bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal.
O seu valor não poderá exceder ao valor do salário
fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função
dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo
serviço nem pagamento de salário nominal no mês,
não haverá pagamento da Gratificação no
mesmo mês.
§3º
- O percentual da Gratificação incidirá sobre
o valor do 13º Salário e das férias.
§4º
- Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado
o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias
do mês trabalhado pelo empregado.
§5º
- Sobre o valor da Gratificação incidirão as
contribuições de Previdência Social, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
§6º - Os empregados afastados por acidente do trabalho terão
direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço
calculada sobre o salário benefício e a complementação
feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até
a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 32ª
do presente Acordo Coletivo.
§7º
- Para os empregados afastados por auxílio doença será
assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de
Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente
cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação
salarial de que trata a Cláusula 32ª do presente Acordo
Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de
Gratificação por Tempo de Serviço será
aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação
paga pelo METRUS, conforme previsto na Cláusula 32ª supracitada.
Findo o pagamento da complementação salarial por parte
do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de
tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.
§8º
- A Gratificação não será considerada
no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas
tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ,
nem poderá servir de base para reivindicações
de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.
16.4-
A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem
fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente,
uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do
empregado, fica excluída de qualquer correção
salarial obrigatória prevista na legislação de
política salarial.
Cláusula 17ª - ESTABILIDADE PARA
OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
O
METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de
salários e demais benefícios aos empregados portadores
do vírus HIV e àqueles acometidos pelo CÂNCER,
a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia,
até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.
Cláusula 18ª - EMPREGADOS ACIDENTADOS
NO TRABALHO
O
METRÔ garantirá a manutenção do contrato
de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho
ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses
contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho,
conforme previsto na lei 8.213/91.
18.1-
O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente
na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho,
atestada por órgão oficial do INSS, será tratado
de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado
ou remanejado não será considerado paradigma para efeito
de equiparação salarial.
18.2-
Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula
os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
ou por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob
a assistência sindical, ou no término de contrato por
prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a
vigência de contrato de experiência.
Cláusula 19ª - EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA,
PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM
PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA
19.1-
O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária,
aos empregados afastados do serviço durante período
superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença.
Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por
período inferior a 2 (dois) meses, a garantia será de
90 (noventa) dias.
19.2-
O METRÔ também assegurará a permanência
no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao
trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação
do Serviço Militar.
19.3-
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente
estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será
concedida garantia de emprego e salário no período que
faltar para a obtenção do benefício previdenciário.
§1º
- Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
no METRÔ e que estiverem a um máximo de 18 (dezoito)
meses da aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário
no período que faltar para a obtenção do benefício
previdenciário.
§2º - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam
as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.
§3º - O empregado eventualmente dispensado deverá
comprovar o direito às garantias da presente cláusula,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação
de desligamento.
19.4- Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula
as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob assistência
sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por
prazo determinado, por rescisão durante a vigência de
contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
Cláusula
20ª - EMPREGADAS GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS
20.1-
À empregada gestante será assegurada a manutenção
no emprego e salário, desde a confirmação da
gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.
§1º
- A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico
do trabalho que analisará sua condição física
frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência
temporária, durante o período de gestação,
para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não
poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação
salarial e terá garantido seu retorno à área
de origem.
20.2-
À empregada gestante também fica assegurada a licença
maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme
previsto em lei.
20.3-
O METRÔ também concederá garantia de emprego e
salário de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno
da licença prevista na Cláusula 23ª do presente
Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança
com até 8 (oito) anos de idade, mediante apresentação
do comprovante de adoção.
20.4-
Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário
de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural
ou da adoção judicial de criança com idade até
8 (oito) anos, mediante apresentação dos respectivos
comprovantes.
20.5-
Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula
as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes com assistência
sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por
prazo determinado, por rescisão durante a vigência de
contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
Cláusula
21ª - FÉRIAS ANUAIS
21.1-
Os valores relativos à remuneração de férias
individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados
serão acrescidos da Gratificação por Tempo de
Serviço e das médias das horas extras, do adicional
noturno, dos Plantões de Sobreaviso - BIP, e dos percentuais
de insalubridade ou de periculosidade.
§Único
- A remuneração das férias individuais e o pagamento
da parcela final do 13º Salário, também serão
acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação
de Função, do Adicional de Condição e
da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos
aos contratos individuais de trabalho.
21.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130
e no artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os
empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em
dois períodos, desde que mediante prévio acordo com
as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos
de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período
de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.
21.3-
Para o quadro operativo será garantida a concessão de
um período de gozo, durante a permanência na escala base.
21.4-
Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no
inciso 21.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação
de férias será efetuado juntamente com o pagamento da
remuneração das férias relativas ao primeiro
período de gozo.
21.5-
Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou
salário no período de 30 (trinta) dias subseqüentes
ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias
na forma do estabelecido no inciso 21.2 da presente cláusula,
esta garantia de emprego ou salário será concedida após
o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.
21.6-
Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze)
meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento
de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado,
a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos
por justa causa.
Cláusula
22ª - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica
estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias,
a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o
período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes
ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que
venham a gozá-las efetivamente no período compreendido
entre 1º de maio de 2002 e 30 de abril de 2003.
22.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora
e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias
previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição
Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação
da seguinte fórmula:
Remuneração
Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença
entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).
§1º
- O valor da parcela fixa vigente até 30/04/2002, R577,36 (quinhentos
e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) será atualizado
pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário
(Proc. TRT/SP - 150/02-9) a partir de 1º de maio de 2002. Este
valor corresponde ao salário normativo previsto na Cláusula
1ª do presente Acordo Coletivo devendo ser reajustado na mesma
época e na mesma proporção dos reajustes salariais
coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Acordo
Coletivo.
§2º
- Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação
da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado
do empregado, no valor vigente no mês de competência do
início do gozo das férias.
§3º
- O valor total da Remuneração Adicional de Férias
estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado,
não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor
do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência
do início do gozo das férias.
22.2-
Na hipótese de parcelamento de férias previsto na Cláusula
21ª e seus incisos, do presente Acordo Coletivo, o pagamento
da Remuneração Adicional de Férias será
efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente
com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.
22.3-
Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos
durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa
causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo
de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado
o pagamento da Remuneração Adicional de Férias,
juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
22.4-
Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período
aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa,
a Remuneração Adicional de Férias relativa ao
período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão
contratual será paga proporcionalmente, na razão de
1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior
a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.
22.5-
Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa
na vigência do presente Acordo Coletivo, será paga, juntamente
com a quitação das demais verbas rescisórias,
somente a Remuneração Adicional de Férias referente
a períodos aquisitivos completos de férias, já
adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.
22.6-
Nas hipóteses de inexistência do direito a férias,
em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos
parágrafos, da CLT, não será devido qualquer
pagamento a título da Remuneração Adicional de
Férias estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.
Cláusula 23ª - LICENÇA À
EMPREGADA ADOTANTE
Às
empregadas que comprovarem adoção judicial de crianças
será concedida licença remunerada de conformidade com
a Lei 10421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT:
Artigo
392 A empregada gestante tem direito à licença maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar
o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo)
dia antes do parto e ocorrência deste.
§
2º Os período de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§
3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito
aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§
4º vetado
§
5º vetado
Art.
2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto Lei nº 5452, de 1ºde maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art.392-A
- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos no art.392 observado o disposto no seu §5º.
§
1 No caso de adoção ou guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade, o período de licença
será de 120 (cento e vinte)dias.
§
2 No caso de adoção ou guarda judicial de criança
até 1 (um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período
de licença será de 60 (sessenta)dias.
§
3 No caso de adoção ou guarda judicial de criança
até 4 (quatro) anos até 8(oito) anos de idade, o período
de licença será de 30 (sessenta)dias.
§
4 A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
Art.
3º A Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art.71-A
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um)
ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30(trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade
Art
4º No caso das seguradas da previdência social adotantes,
a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei
será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no
inciso I do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991.
Art
5º As obrigações decorrentes desta Lei não
se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Cláusula 24ª - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica
assegurada à empregada mãe uma licença amamentação
de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido
mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de
180 dias contados a partir do nascimento do filho.
Cláusula 25ª - LICENÇA PATERNIDADE
O
METRÔ assegurará aos empregados abrangidos licença
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira
semana após o nascimento de filho ou após sua regular
adoção, nela incluída a ausência prevista
no art.473, III, da CLT.
Cláusula 26ª - AUSÊNCIAS
ABONADAS
Além
das demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da
CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:
26.1-
O abono de ausências, mas limitado até um máximo
de 6 (seis) ausências no ano, às empregadas mães,
e, aos empregados pais que tenham a guarda do filho, para acompanhamento
de filhos menores de 14 anos, em consultas médicas, exames
laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação
do respectivo comprovante.
26.2-
O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a
partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos
e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente
atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto
no artigo 473, inciso I, da CLT.
26.3-
Abono de ausências em decorrência da prestação
de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante
informação prévia à respectiva chefia
e comprovação posterior dos dias de prova, além
dos demais critérios definidos pelo METRÔ.
Cláusula
27ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O
METRÔ garantirá, durante as 24 horas do dia, assistência
jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos
em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício
de suas funções.
Cláusula
28ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
DISCIPLINAR
No
ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á
entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na
qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em
decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio,
na primeira hipótese, será trabalhado ou não.
O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando
entender necessário.
28.1-
Durante o aviso prévio trabalhado, a redução
de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá
ser utilizada no início ou no final do expediente diário,
mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho
durante 21 (vinte e hum) dias com jornada integral.
28.2-
No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado
por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão
as razões específicas da punição e a data
da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso
do documento, se entender necessário.
Cláusula 29ª - HOMOLOGAÇÕES
O
METRÔ realizará no SINDICATO a homologação
das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção
prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras
categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições
a seguir:
§1º
- Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização
da referida homologação, será considerada como
data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação
de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área
do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado,
salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará
a data da Comunicação de Desligamento.
§2º
- No caso de aviso prévio trabalhado a homologação
deverá ser efetuada no primeiro dia útil após
o término do aviso, sem limitação horária.
§3º
- Salvo as exceções previstas nos parágrafos
subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução
Normativa n.º 2 do Secretário Nacional do Trabalho para
a formalização do ato homologatório acarretará
a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário,
corrigido pela variação da UFIR.
§4º
- Quando as homologações não puderem ser efetuadas
por impedimento do SINDICATO em razão do não comparecimento
do empregado ao ato homologatório, após notificado com
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará
isento de qualquer cominação ou multa.
§5º
- Quando houver discordância na homologação o
METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para
pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários,
após o qual, estará sujeito às cominações
cabíveis.
Cláusula 30ª - REGULAMENTAÇÃO
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Na
eventual promulgação de Leis Ordinárias ou Complementares
à atual Constituição Federal, durante a vigência
do presente Acordo Coletivo, que venham alterar disposições
nele constantes, somente serão aplicadas quando mais favoráveis
aos empregados.
IV
- BENEFÍCIOS SOCIAIS
Cláusula
31ª - AUXÍLIO FUNERAL
O
Metrô concederá um auxílio funeral, no caso de
falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão
de "Urna standard". No caso de falecimento de dependente
direto, o referido valor será antecipado pelo Metrô e
restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais,
mediante desconto nos salários.
Cláusula 32ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS
EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO
TRABALHO
32.1-
O METRÔ continuará com a prática de não
arcar com o pagamento da complementação salarial aos
empregados afastados por auxílio-doença e acidente do
trabalho que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar
do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do
benefício auxílio-doença previsto em seus Regulamentos,
com a observância dos requisitos neles estabelecidos.
32.2
- O METRÔ garantirá a complementação salarial
correspondente à diferença entre o valor do auxílio
previdenciário oficial e o valor do salário nominal
do empregado, até o limite de 03 (três) anos, nos casos
de auxílio-doença e 05 (cinco) anos, nos casos de acidente
do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de
Previdência Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento
da carência exigida pela Previdência Social para elegibilidade
ao benefício de auxílio-doença oficial.
Parágrafo
único - O valor do salário nominal do empregado será
atualizado conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo
METRÔ a partir do afastamento do empregado, inclusive quanto
ao 13º salário.
32.3
- O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença
pago pelo METRUS, até que seja alcançado o valor do
salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem diferenças
entre o valor do benefício do auxílio-doença
pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.
§
único - Esta complementação ficará garantida
até o limite de 03 (três) anos nos casos de auxílio-doença
e 05 (cinco) anos nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto
no Parágrafo único do item 32.2 desta cláusula.
32.4
- O pagamento da complementação salarial será
suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e efeitos, nas seguintes
hipóteses:
a)
caso o empregado não atenda à convocação
e/ou não se justifique a respeito junto à área
médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos
da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço
médico;
b)
por critério médico, se na avaliação médica
referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade
de retorno às atividades normais.
32.5
- No caso de inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá
o pagamento da complementação prevista nesta cláusula.
Cláusula 33ª - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE - METRUS SAÚDE
33.1-
O METRÔ prosseguirá como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO
DE SEGURIDADE SOCIAL, nas condições, bases e níveis
de manutenção estabelecidos na legislação
que rege as entidades fechadas de previdência privada e os planos
de saúde, no estatuto da entidade, nos regulamentos dos planos
de benefícios da previdência suplementar e de assistência
à saúde e nos acordos celebrados entre ambas as sociedades
e Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo a manutenção
de todos os compromissos assumidos nesses instrumentos.
33.2-
Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios
de Assistência à Saúde - METRUS SAÚDE INTEGRAL
- MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, que será
regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do Metrus.
33.3-
O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde,
denominado "METRUS SAÚDE", sem finalidade lucrativa,
no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais
diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas
"INTEGRAL", "ESPECIAL", "BÁSICO"
e "ODONTOLÓGICO", a serem escolhidas mediante opção
registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos
constantes dos Regulamentos de cada modalidade.
33.4-
O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde
- METRUS SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS
e regido pela legislação específica e pelas disposições
constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado por
deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de
Gestão do METRUS SAÚDE, em três escrutínios
consecutivos ou, quando não alcançado o "quorum"
mínimo de aprovação, por deliberação
de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre
serão submetidas à homologação da Patrocinadora
e à aprovação dos órgãos oficiais
competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro
processo de modificação do Plano de Benefícios.
33.5-
Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes,
prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão
e encerramento de participação, inscrição
de dependentes e formas de utilização dos serviços
colocados à disposição dos usuários, o
Regulamento do Plano Metrus/Saúde também estabelece
as fontes de receita destinadas às coberturas assistenciais
e administrativas, mediante:
(a)
contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário
nominal dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;
(b)
recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual
de 13,31% (treze vírgula trinta e um por cento), pré-fixado
de conformidade com a Nota Técnica Atuarial do "Metrus
Saúde", elaborada com base em dados de setembro de 1996
e incidente sobre folha de pagamento nominal, respeitado o art. 30
do Regulamento do MSI.
(c)
Outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela
Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração
do Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições
incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes
a despesas com a rede cadastrada, ou de reembolsos.
(d)
De receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais
oscilações mensais de custos, através do Fundo
de reserva do "Metrus/Saúde".
33.6-
As parcelas de contribuição do Metrô para custeio
do MSI corresponderão, no mínimo, a 84% (oitenta e quatro
por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo
aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de
reembolso devidos aos participantes.
33.7-
A Companhia do Metrô estenderá os benefícios do
METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido,
pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio
do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO.
O custeio correspondente será assumido integralmente pelo Metrô.
33.8-
Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar,
o Metrô procederá o desconto do débito acumulado,
usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário,
férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS
e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente
será assumido pelo Metrô e não integrará
a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos
de direito.
§Único - As despesas médicas que forem, porventura,
descontadas, indevidamente, dos empregados, serão ressarcidas
por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo
valor atualizado conforme o IPC-FIPE.
33.9- O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes
em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos,
utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito
e de AIDS, bem como gastos com o uso do Interferon, quando receitado
para finalidade terapêutica de qualquer natureza.
§Único - No caso de doença especial que requeira
tratamento com medicamento fora dos especificados, a indicação
será objeto de análise técnica e sócio-econômica
e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.
33.10- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou
acidente do trabalho, devidamente enquadrados após a emissão
da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, as despesas
com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas
integralmente pelo Metrô ou reembolsadas após a comprovação
dos gastos médico-hospitalares.
33.11-
O desconto mensal dos gastos com saúde não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado
responsável pelas despesas.
33.12.
O Metrô garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes
de participação do Plano de Saúde do Metrus,
para todos os empregados ou dependentes que residam fora do Município
de São Paulo.
Cláusula 34ª - CONVÊNIO COM
FARMÁCIAS
O
METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias,
inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando
o desconto integral em folha de pagamento do empregado.
Cláusula 35ª - TÍQUETE AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A
concessão do tíquete auxílio refeição
aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas)
quotas mensais, no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos)
cada uma, a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo
índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário
(Proc. TRT/SP - 150/02-9), mediante critérios de subsídio
conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.
§Único
- O fornecimento do tíquete auxílio refeição
estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração
dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive
isento de descontos de contribuição previdenciária
e do FGTS.
Cláusula 36ª - CESTA BÁSICA
O
METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da Cesta
Básica, a ser fornecida a todos os empregados.
§1º
- Na impossibilidade de retirar a Cesta Básica no prazo estipulado
pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso
do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto
para entrega.
§2º
-Serão concedidas 6 (seis) Cesta Básica aos dependentes
diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas
básicas ao empregado aposentado desligado do METRÔ durante
a vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula 37ª - CHEQUE-SUPERMERCADO
O
METRÔ manterá o atual critério de fornecimento
de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos,
mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.
Cláusula 38ª - AUXÍLIO TRANSPORTE
Além
do Vale Transporte estabelecido na legislação vigente,
o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte
mensal exclusivamente aos empregados que residam fora da região
metropolitana de São Paulo e que utilizam transporte coletivo,
limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por ônibus
urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado
conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.
§Único
- Este auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte
estabelecido na legislação serão descontados
dos salários dos empregados beneficiados, até o limite
de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês
de competência.
Cláusula 39ª - CRECHE/CCI/AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
O
METRÔ manterá sua participação na assistência
aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados
com mulher inválida e/ou que estando separados judicialmente
tenham a guarda legal de seus filhos, desde que devidamente inscritos
e documentados nos registros do METRÔ, conforme modalidades
do benefício a seguir:
39.1-
MODALIDADE I - Os pagamentos de mensalidades referentes a Creches,
Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições
de livre escolha dos empregados acima abrangidos, serão reembolsados
a partir da inscrição no referido benefício e
mediante apresentação do competente recibo, de acordo
com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:
§1º
- Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ
reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.
§2º
- Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos
a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ
reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola,
ou Escola de 1º Grau, sempre limitado para cada filho até
o valor de R$ 146,65 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco
centavos), a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo
índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário
(Proc. TRT/SP - 150/02.9).
39.2- MODALIDADE II - Auxílio para pagamento de cuidado e educação
infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente
aos empregados especificados nesta cláusula e que não
trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo,
contanto que apresentem formalmente sua opção por esta
Modalidade II, nas seguintes condições:
§1º
- Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ
pagará um auxílio correspondente a R$ 146,65 (cento
e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a ser atualizado
a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste
salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP - 150/02.9)
§2º
- Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos
a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ
pagará um auxílio mensal no valor de R$ 97,38 (noventa
e sete reais e trinta e oito centavos) a ser atualizado a partir de
1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado
pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP - 150/02.9).
§3º
- A opção por esta Modalidade II será realizada
anualmente através de formulário específico,
sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela chefia
respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá
necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo
dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado infantil.
39.3-
O Auxílio Creche/CCI/Educação estabelecido na
presente cláusula não se integrará à remuneração
dos empregados beneficiados.
39.4-
Os valores do Auxílio Creche/CCI/Educação estabelecidos
nesta cláusula serão corrigidos pelos mesmos índices
dos reajustes salariais coletivos.
Cláusula 40ª - FORNECIMENTO DE
LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O
METRÔ manterá o atual sistema de concessão de
lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação
superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o
através do fornecimento de tíquete refeição
no valor de R$10,20 (dez reais e vinte centavos) a ser atualizado
a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste
salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP - 150/02-9).
Cláusula 41ª - SEGURO DE VIDA
41.1-
O METRÔ concederá uma indenização adicional
por óbito decorrente de acidente do trabalho no valor de 30%
(trinta por cento) do capital estipulado para morte na Apólice
de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.
41.2-
Para os demais casos, as indenizações serão concedidas
nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).
V
- JORNADA DE TRABALHO
Cláusula
42ª - JORNADA DE TRABALHO
O
METRÔ praticará o seguinte:
42.1-
Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação
de horários.
42.2- A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento,
adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo
7º da Constituição Federal;
b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas - média semanal
para regime de escala de revezamento, considerada a combinação
resultante da escala base e escala de reforço;
c) serão instituídos mecanismos de compensação
quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior
a 36 (trinta e seis) horas semanais.
42.3-
Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle
e supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores
das Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações
do CCO e da GMT (CIM);
42.4-Turnos
Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.
42.5
- Os empregados que tenham sido enquadrados na função
de Agente de Estação AE - Faixa 3, por força
de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP
sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época,
nas linhas 1 - Azul e 3 - Vermelha, continuarão a cumprir o
regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante
jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§1º
- A composição das 36hs semanais dar-se-á por
média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x4 (quatro
manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas noites de trabalho,
seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5x2 (cinco
manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga)
com jornada de 8hs.
§2º
- A composição entre as escalas 4x2x4 e 5x2 poderá
ocorrer de duas formas, de acordo com as necessidades do posto de
trabalho, como segue:
a)
10 (dez) meses nas escala 4x2x4, com 8h15m de jornada diária
e 1 (um) mês na escala 5x2 com 8h de jornada diária.
b)
7 (sete) meses na escala 4x2x4 com 8h de jornada diária e 4
(quatro) meses na escala 5x2 com 8h de jornada diária.
42.6
- Os empregados que tenham sido enquadrados na função
de Agente de Estação -AE - Faixa 2, por força
de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP
sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época,
nas linhas 1 - Azul e 3 - Vermelha, continuarão a cumprir a
jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escalas fixas, que
prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para
a Faixa 3.
§Único
- A composição das 36h dar-se-á por média
anual decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4, com jornada diária
de 8h, combinada com a escala 5x2, com jornada diária de 7h
30m, sendo no mínino 7 (sete) meses na escala 4x2x6x4 e no
máximo 4 (quatro) meses na escala 5x2.
42.7
- Manutenção da jornada de trabalho de 36 horas por
semana - média semanal anual, e 08 (oito) horas por dia, em
turno fixo, na escala 4X2X6X4 (quatro manhãs ou tarde de trabalho
por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou
tardes de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos agentes
de segurança e estação (ASs e AEs), que passaram
a estar submetidos a esta jornada por força de acordo celebrado
nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.
42.8-
Horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência
de Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais
e cujas atividades são exercidas no Pátio Jabaquara
e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são
ocupados por turnos sucessivos.
Cláusula 43ª - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica
mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de
refeição e descanso aos empregados operativos especificados
pela Gerência de Operações - GOP e aos empregados
da Gerência de Manutenção - GMT, na qual o trabalho
seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala
de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário
fixo noturno.
Cláusula
44ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No
período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ
propiciará a compensação de folgas em dias intercalados
entre feriados e fins de semana, mediante fixação de
jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas,
através de regime de compensação diluída
no decorrer do exercício, na conformidade do calendário
anual estabelecido por sua iniciativa.
44.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em
regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam
sofrer solução de continuidade, a adoção
da presente compensação ficará sempre subordinada
ao critério da respectiva chefia.
44.2-
Sempre que possível, a forma da compensação poderá
ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas,
entretanto, as suas necessidades e características específicas.
Para tanto, em dezembro de 2002 o METRÔ divulgará o calendário
de compensação relativo ao exercício de 2003.
Cláusula 45ª - OMISSÃO NA MARCAÇÃO
DE PONTO
O
METRÔ observará sua atual política de não
aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento
Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente, ressalvando-se
sempre o tratamento diverso nos casos por ele identificados como reincidentes,
que estarão sujeitos ao desconto das horas e/ou do DSR, além
das sanções disciplinares cabíveis.
Cláusula 46ª - ABERTURA DE CANAL DE NEGOCIAÇÃO
As
partes se comprometem a discutir o adicional por risco de vida e redução
da jornada de trabalho para aqueles que prestam serviço em
finais de semana. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a conclusão
das negociações.
VI - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Cláusula
47ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO
TRABALHO
Ficam
ajustadas as seguintes medidas de proteção à
saúde no trabalho:
47.1-
Lesão por Esforço Repetitivo - DORT
O
METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado
pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com
representantes do SINDICATO.
47.2-
Fornecimento de Uniformes
O
METRÔ manterá sua política de fornecimento de
uniformes aos empregados, conforme manual de uniformes já revisto.
47.3-
Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção
O
Metrô manterá o funcionamento durante 24 horas diárias,
dos ambulatórios existentes nos pátios de manutenção
Jabaquara e Itaquera.
47.4- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional.
O
METRÔ manterá um programa de reabilitação
para empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença
não associada ao trabalho. O programa contará com a
participação de profissionais (psicólogos, médicos),
bem como gestores tanto da área de origem quanto da área
de destino do empregado.
47.5-
Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias
A
Companhia manterá a prática do escalonamento programado
para todos os empregados envolvidos.
47.6- Saúde Mental
A
Companhia esclarece que encontra-se em desenvolvimento um tratamento
específico destinado aos empregados vitimados por ocorrência
de assalto nas bilheterias durante o trabalho. A área médica
está disponível para receber propostas e sugestões
para estabelecimento de um programa de prevenção de
saúde mental.
47.7-
Exames Médicos Específicos
O
Metrô custeará integralmente a cada 12 meses, uma consulta
ginecológica para as mulheres, independentemente da idade,
bem como os exames colposcopia, colpocitologia, e mamografia. Para
o exame de mamografia constará na Guia de Solicitação
um campo para a assinatura do ginecologista assistente da empregada,
recomendando o exame. Para os homens com mais de 45 anos de idade
fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada
12 meses, assim como a realização do exame antígeno
prostático específico (PSA).
47.8-
Carteira de Saúde
A
Companhia esclarece que todos os resultados dos exames médicos
serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO - Atestado
de Saúde Ocupacional. Esclarece ainda, que implantará
uma Carteira/Documento de Saúde individual para os empregados.
47.9-
Intervalo de Descanso para Audiometrias
A
Companhia cumprirá o prazo conforme legislação
constante das Normas Regulamentadoras relativamente ao intervalo de
descanso para audiometria.
47.10-
Exames Médicos Periódicos
Será
atendido o prazo conforme legislação constante das Normas
Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação
técnica para exames periódicos.
47.11-
Priorização da proteção coletiva sobre
a individual
Baseado
no que está previsto na NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá
ao METRÔ fazer com que, a proteção coletiva na
fonte seja prioritária à proteção coletiva
no meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre
a proteção individual.
47.12-
Pesquisa sobre o Câncer
A
Companhia dará início a um programa destinado a identificar
o número de casos de Câncer que acometem seus empregados,
com vistas a desenvolver, futuramente, medidas preventivas.
VII
- CLÁUSULAS SINDICAIS
Cláusula 48ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O
METRÔ descontará dos salários dos empregados associados
ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo,
as mensalidades associativas, mediante relação de associados
encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações
mensais.
§Único
- As mensalidades descontadas dos empregados associados serão
recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já
existente, acompanhada de relação nominal dos associados
e respectivo valor do desconto.
Cláusula 49ª - RECOLHIMENTO DO FGTS
O
METRÔ enviará, mensalmente ao SINDICATO signatário
do presente Acordo Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento
do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de
até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.
Cláusula
50ª - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
O
METRÔ fornecerá, ao SINDICATO mensalmente dados operacionais,
tarifários, relação de empregados admitidos,
demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório
de Progresso e a GRPS.
§1º - Anualmente, será também remetido ao
SINDICATO o quadro de empregados aprovado e as vagas eventualmente
existentes, após publicação no Diário
Oficial.
§2º
- Além da competente cópia entregue ao empregado, o
METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias
das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados
abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes
do trabalho.
§3º
- Havendo solicitação específica do SINDICATO
sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá
os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cláusula 51ª - DIRIGENTES SINDICAIS LICENÇA PARA
EXERCÍCIO DO MANDATO
51.1
- O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores
integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão
de um diretor a cada grupo de 1000 (mil) empregados ou fração
superior a 500 (quinhentos) empregados.
§1º - Será de 10 (dez) o limite total máximo
de diretores sindicais liberados, com remuneração paga
pelo METRÔ.
51.2 - Os Diretores não remunerados e colocados a disposição
do Sindicato, mediante prévia aprovação do Metrô,
não abrangidos pelo sub-item 51.1, serão remunerados
pela Companhia ficando ajustado que o valor desta remuneração
será descontado da receita do Sindicato, repassad |